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Processo 4000370-67.2025.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000370-67.2025.8.26.0281/SP Assunto: Condomínio (Direito Civil) AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO CAETANO ADVOGADO(A): ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) AUTOR: MARIA SILVA RIBEIRO DE ARRUDA ADVOGADO(A): ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) AUTOR: ANTONIO JORGE RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) ATO ORDINATÓRIO NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte autora acerca da juntada do mandado e/ou certidão do Sr (a). Oficial(a) de Justiça, sem cumprimento. Local: Itatiba

2026-08-27 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000370-67.2025.8.26.0281/SP AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO CAETANO ADVOGADO(A): ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) AUTOR: MARIA SILVA RIBEIRO DE ARRUDA ADVOGADO(A): ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) AUTOR: ANTONIO JORGE RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDRÉ PIOVESANA (OAB SP378411) DESPACHO/DECISÃO I) Evento "150". Recebo a petição como aditamento à inicial, promovendo a serventia as devidas anotações no sistema informatizado, na forma abaixo determinada. Anote-se e observe-se. Com efeito, necessária a correção do polo passivo. Isso porque, a certidão de óbito juntada no evento "140" comprova que a ré MARIA BERNADETE RIBEIRO DA SILVA faleceu em 11/11/2019, ou seja, antes da propositura da ação. Não se trata, portanto, de sucessão processual (artigo 110 do CPC), que pressupõe o óbito no curso do processo, tampouco de habilitação, mas de simples correção do polo passivo, porquanto a falecida jamais deteve capacidade de ser parte. Assim, determino a exclusão de MARIA BERNADETE RIBEIRO DA SILVA do polo passivo e, em seu lugar, a inclusão de seus sucessores PAULO, CLAUDIO e DAVID (cf. certidão de óbito do evento "150"). Nesse contexto, porque ingressam pela primeira vez no feito, na condição de réus/sucessores, os herdeiros acima nominados deverão ser citados (e não meramente intimados), para, querendo, responderem à ação no prazo legal, sob pena de revelia. Assim, expeça-se mandado objetivando a citação dos sucessores acima mencionados, no endereço indicado no evento "150" (Alameda Dom Pedro II, nº 224, Vila Santa Cruz, Itatiba/SP, CEP 13.251-510). Sem prejuízo, acolho a retificação postulada pela parte autora, para que a pretensão de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel (R$ 750,00) recaia sobre os ocupantes MARIA MATILDE e os sucessores PAULO, CLAUDIO e DAVID, mantidos os demais réus no polo passivo quanto aos pedidos de extinção de condomínio e alienação judicial. A alteração não agrava a posição dos réus já citados — antes restringe o alcance subjetivo da cobrança —, do que terão plena ciência por ocasião da resposta. Por fim, diante do endereço localizado nas pesquisas de eventos "137" e "139" e indicado pela parte autora, expeça-se mandado objetivando a citação de HELOISA HELENA (endereço: Alameda Caetano e Zaíra, nº 190, Bloco E, Apto 51, Loteamento Rei de Ouro, Itatiba/SP, CEP 13.253-548). Sem prejuízo, certifique a serventia sobre o cumprimento da citação determinada no evento "129". Não cumprida, reitere-se a diligência no endereço já indicado, intimando-se a parte autora em caso de resultado negativo. II) Intimem-se.

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