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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
DESPEJO Nº 4000370-65.2026.8.26.0529/SPAUTOR: CARLOS CESAR DESIDERI ADVOGADO(A): SEAN ANDERSON CORREIA CSISZAR (OAB SP460261) RÉU: ANGELA SILVIA MARIA DESIDERI JUNQUEIRA ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) RÉU: CLAUDIO AUGUSTO DESIDERI ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) RÉU: REMAK - COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB SP261042) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Arbitramento Judicial de Alugueres Compensatórios cumulada com Obrigação de Fazer, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: ARBITRAR o valor locativo mensal global do imóvel objeto da matrícula nº 20.193 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP em R$ 10.739,40, correspondendo à quota-parte de 1/3 (um terço) do Autor a quantia mensal de R$ 3.579,80 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). CONDENAR os Réus ANGELA SILVIA MARIA DESIDERI JUNQUEIRA, CLAUDIO AUGUSTO DESIDERI e REMAK COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. ? EM LIQUIDAÇÃO, solidariamente, ao pagamento em favor do Autor de alugueres compensatórios mensais no valor de R$ 3.579,80 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), devidos a partir da citação (Evento 22) e vincendos até a efetiva cessação da ocupação exclusiva e desocupação do bem. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada vencimento mensal, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação para as parcelas pretéritas e do vencimento para as supervenientes. DETERMINAR aos Réus a obrigação de fazer consistente na cessação da posse exclusiva do imóvel, devendo proceder à integral desocupação do bem no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, com a entrega das chaves ou comprovação de desocupação nos autos, caso não optem pela manutenção da posse mediante o adimplemento regular e contínuo da contraprestação mensal ora arbitrada. Em razão da sucumbência integral dos Réus, CONDENO-OS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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