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TJSP · Vara Única da Comarca de Louveira · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000370-31.2025.8.26.0681/SP AUTOR: MORAES TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JESSICA BEDINI IWANAGA (OAB SP395456) RÉU: ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): TIAGO MORAES GONÇALVES (OAB SP242177) ADVOGADO(A): FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB SP218594) ADVOGADO(A): VIVIANE CAMARINHA BARBOSA (OAB SP269995) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico a existência de questões fáticas relevantes que permanecem insuficientemente esclarecidas nos autos e que se mostram indispensáveis ao adequado julgamento da lide. Com efeito, a autora sustenta ser segurada da apólice nº 01.0531.002607801, bem como proprietária do veículo Scania R440, placa QHO7E54, envolvido no sinistro ocorrido em 23/10/2023. Os documentos juntados indicam, ainda, que referido veículo integra a frota segurada e que sobre ele incide restrição judicial RENAJUD. Por outro lado, a documentação proveniente dos autos nº 8002353-93.2024.8.05.0138 demonstra que a ação indenizatória ajuizada perante a Comarca de Jaguaquara/BA foi proposta em face de Tarcísio Lessa Carneiro e M2 Transportes e Soluções Logísticas Ltda., tendo a condenação e o posterior cumprimento de sentença sido dirigidos contra tais demandados. Nesse contexto, permanecem obscuras questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a relação jurídica existente entre Moraes Transportes Ltda. e M2 Transportes e Soluções Logísticas Ltda.; (ii) o fundamento jurídico que autorizou a incidência de restrição RENAJUD sobre veículo de propriedade da autora em processo do qual, em tese, não figurou formalmente como parte; (iii) a existência de eventual obrigação patrimonial própria da autora decorrente da condenação formada na ação originária; (iv) a efetiva extensão dos prejuízos alegadamente suportados em razão da restrição judicial; e (v) os exatos fundamentos contratuais e administrativos adotados pela seguradora para a negativa da cobertura. A elucidação dessas circunstâncias revela-se indispensável para a verificação da legitimidade da pretensão deduzida, da existência de eventual obrigação coberta pela apólice e da própria incidência da cobertura securitária invocada. Assim, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a conversão do julgamento em diligência. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a relação jurídica, contratual, societária ou empresarial existente entre Moraes Transportes Ltda. e M2 Transportes e Soluções Logísticas Ltda.; b) informe se há ou houve sócios comuns, grupo econômico, sucessão empresarial, compartilhamento de estabelecimento, frota, empregados ou qualquer outra forma de atuação conjunta entre as empresas; c) junte, se existentes, os respectivos contratos sociais, alterações contratuais e demais documentos empresariais pertinentes; d) junte cópia da decisão ou do ato processual proferido nos autos nº 8002353-93.2024.8.05.0138 que determinou a restrição RENAJUD, esclarecendo o fundamento utilizado para atingir veículo de sua propriedade; e) informe se a restrição judicial permanece ativa, se foi objeto de impugnação, pedido de levantamento ou reconsideração, bem como junte os documentos correspondentes; f) esclareça quais prejuízos concretos decorreram da restrição judicial, juntando os documentos comprobatórios que entender pertinentes; g) informe se realizou qualquer pagamento relacionado à condenação, ao cumprimento de sentença ou a medidas adotadas para levantamento da restrição judicial, juntando os respectivos comprovantes. Intime-se a requerida para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) junte a íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro; b) apresente integralmente as condições gerais, especiais e particulares da apólice invocadas para fundamentar a negativa; c) esclareça os fundamentos específicos da recusa de cobertura, especialmente no tocante à alegada comunicação tardia do sinistro e à suposta incidência de cláusula de perda de direitos; d) junte os documentos administrativos que embasaram a decisão de negativa. Após, dê-se vista recíproca às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Consigno que a presente diligência não implica qualquer antecipação de juízo acerca da existência de cobertura securitária, da responsabilidade da requerida ou da procedência dos pedidos formulados. Intime-se. Louveira, na data da assinatura digital.
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