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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panorama · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000369-31.2026.8.26.0416/SP AUTOR: ANTONIA NILMA DA SILVA ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR: ALTENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora sustenta que o imóvel adquirido junto à ré CDHU apresentou danos decorrentes de vícios construtivos. Rejeitadas as preliminares. Inicialmente, consigno que há relação de consumo entre as partes, vez que a parte autora e a parte ré podem ser qualificadas respectivamente como consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme art. 2º, art. 3º, e art. 22 do CDC. O fato de a CDHU ser empresa pública e prestar serviços de interesse social não afasta a incidência do CDC, vez que os produtos e serviços discutidos nos autos foram oferecidos em marcado de consumo, o que atrai a incidência da norma consumerista. Acerca da alegação de litigância predatória, o que se verifica, a princípio, é a existência de ação característica de demandas de massa, a qual é um reflexo da própria natureza jurídica da contratação discutida nos autos e que é fornecida em mercado de consumo para atender a programa habitacional público. O ajuizamento de número elevado de ações, neste caso, não se confunde com o exercício abusivo do direito de litigar. Afastada a impugnação à gratuidade. Ela foi concedida em atenção aos documentos juntados, os quais comprovam a existência da alegada hipossuficiência. A ré não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção estabelecida, razão pela qual o benefício deve ser mantido. Indefiro a denunciação da lide. Referida intervenção de terceiros é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 88. Ademais, a CDHU é fornecedora direta da unidade habitacional e, por isso, responde objetivamente por eventuais danos nos termos do art. 7º, do CDC. A existência de contrato firmado pela ré com terceiro visando construção e fiscalização das obras e com alocação de riscos em sentido diverso não é oponível ao consumidor e autoriza apenas exercício de pretensão regressiva em ação autônoma, se o caso. Por fim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Aplica-se o prazo decenal do art. 205, do Código Civil, para dirimir qualquer pretensão formulada pelo promitente-adquirente relativa a vícios construtivos, já que se trata de responsabilidade civil contratual. Apesar de a ré ser empresa pública, ou seja, integrante da administração pública indireta, não se incide o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Também não incide o prazo quinquenal do art. 27, do CDC, que versa sobre relações de consumo. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive aqueles celebrados por companhias habitacionais públicas. 2. A vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas está expressamente prevista no art. 88 do CDC, sendo entendimento consolidado que o fornecedor demandado pode exercer o direito de regresso em ação autônoma contra o verdadeiro causador do dano. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, conforme jurisprudência do STJ. 4. A CDHU, ao atuar como contratante dos serviços e responsável pela fiscalização das obras, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na evidência do vício oculto, conforme art. 26, § 3º, do CDC. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.767.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) O termo inicial da prescrição para vícios redibitórios ocultos é a data em que se manifestaram conforme teoria da actio nata do art. 189, do Código Civil, em viés objetivo. No caso, as informações da inicial não permitem concluir com certeza em que momento isso ocorreu, demandando análise técnica. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio como perita do juízo a Sra. Beatriz da Silva Costa. Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, já que esta que requereu a perícia, art. 95, do Código de Processo Civil. Considerando que esta é beneficiária da gratuidade, nos termos do Comunicado Conjunto n° 258/2019 da Corregedoria Geral de Justiça e da Resolução n° 910/2023, aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários em 58 UFESPs. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários (modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023"). São quesitos do juízo: 1) O imóvel da parte autora apresenta danos? Quais? 2) É possível determinar qual a sua causa e quando surgiram? 3) Houve o emprego de técnicas inadequadas e/ou emprego de materiais inapropriados? 4) A parte autora contribuiu para o estado atual do imóvel com algum tipo de obra de ampliação ou reforma? 5) É possível determinar a data em que os danos foram (ou puderam ser) constatados? Os danos são progressivos? 6) Há risco de desabamento? Os danos são passíveis de reparos? 7) Qual o custo dos reparos? Poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Comprovada a reserva de honorários, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para dar inícios aos trabalhos. Laudo em 30 dias. A necessidade de produção de outras provas será oportunamente analisada.
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