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4000368-48.2025.8.26.0653

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000368-48.2025.8.26.0653/SP AUTOR: CLEBSON RICHARD ALVES ADVOGADO(A): ALESANDRA ZANELLI TEIXEIRA (OAB SP304222) RÉU: RODRIGO AUGUSTO GODOY ANNIBAL ADVOGADO(A): ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA (OAB SP353550) RÉU: CENTRO ESPIRITA CASA DE LUZ-TRANCA RUA DAS ALMAS ADVOGADO(A): ELIAS AUGUSTO CURVELO CHAVES E SILVA (OAB SP353550) DESPACHO/DECISÃO [EXPEDIENTE - MANDADO DE INTIMAÇÃO] Trata-se de ação ajuizada por CLEBSON RICHARD ALVES em face de RODRIGO AUGUSTO GODOY ANNIBAL e CENTRO ESPÍRITA CASA DE LUZ - TRANCA RUA DAS ALMAS, Em síntese, alegou o autor que é legítimo proprietário do imóvel matriculado sob nº 25.820 perante o Cartório de Registro de Imóveis local, situado na Rua José Fernandes de Toledo, nº 370-A, Jardim Iracema, nesta Comarca. Sustentou haver cedido o imóvel em comodato verbal a Luiz Alberto Annibal Junior para realização de atividades espirituais e que, com o falecimento deste em 14 de agosto de 2025, o pacto restou extinto, tornando injusta a permanência dos requeridos no bem, de modo a configurar o esbulho possessório. Requereu a concessão de tutela possessória e a reintegração definitiva na posse da área (Evento 1 e Evento 11). O pedido liminar foi indeferido (Evento 5). Em sua contestação, o réu Centro Espírita Casa de Luz - Tranca Rua das Almas defendeu a natureza institucional e autônoma da posse exercida pela entidade religiosa, afirmando que o terreno foi destinado e doado verbalmente para a implantação da sede do centro espírita, cuja edificação teria sido custeada com recursos da comunidade e de empréstimos institucionais. Em sede reconvencional, postulou o reconhecimento da aquisição da propriedade do solo pela via da acessão inversa (artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil), com a fixação de indenização ao proprietário do terreno, asseverando que a edificação da sede religiosa foi erguida de boa-fé entre 2018 e 2019, em lote originalmente desprovido de benfeitorias, alcançando valor econômico consideravelmente superior ao do terreno nu. (Evento 49). Em sua contestação, o corréu Rodrigo Augusto Godoy Annibal arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não é parte na relação jurídica material, não figurou como comodatário e jamais exerceu posse direta, autônoma ou em proveito pessoal sobre o imóvel. No mérito, alegou inexistência de atos individuais de esbulho possessório ou posse própria e ressaltou a impossibilidade de sua responsabilização civil e processual por fatos de natureza estritamente institucional afetos à pessoa jurídica correquerida. Requereu, assim, a improcedência do pedido (Evento 50). Foi deferida a gratuidade da justiça para ambos os réus (Evento 53). A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção em peça conjunta. Rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterou a caracterização do esbulho possessório decorrente da extinção do comodato e sustentou a improcedência do pedido reconvencional por ausência de boa-fé e falta de demonstração do valor da construção. Inovou na oportunidade, postulando a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida (Evento 70) Em fase de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral com a tomada do depoimento pessoal da parte contrária e a oitiva de testemunhas (Evento 70). Por sua vez, a parte ré requereu a realização de perícia técnica de engenharia e avaliação do imóvel, além de prova testemunhal e depoimento pessoal (Evento 71). Em seguida, o corréu Centro Espírita ofertou réplica à contestação da reconvenção (Evento 73), impugnando as teses autorais, retificando a indicação registral da área objeto da perícia e recusando formalmente a inovação do pedido de aluguéis por infração ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. O corréu Rodrigo Augusto Godoy Annibal também peticionou recusando categoricamente o aditamento objetivo da demanda pretendido pelo autor em réplica (Evento 74). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Rodrigo Augusto Godoy Annibal. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva decorre da imputação fática de prática de esbulho, turbação ou ocupação indevida do bem imóvel. No caso em apreço, a petição inicial e a manifestação de réplica atribuem expressamente ao corréu Rodrigo a assunção física do imóvel e a recusa na restituição das chaves após o falecimento do ocupante originário, exercendo ingerência fática e ocupando o bem de forma alegadamente irregular. Tratando-se de asserção fática que vincula a pessoa do demandado à posse e ao alegado esbulho, a verificação concreta da existência de posse autônoma ou de mera representação institucional diz respeito ao mérito da controvérsia e com ele será dirimida. Presente a pertinência subjetiva segundo a teoria da asserção, rejeito a preliminar. Em âmbito preliminar, ainda, há de se afastar a pretensão condenatória ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida do imóvel, articulada pelo autor no item "a" dos pedidos de sua réplica (Evento 70). O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece de forma estrita as balizas para alteração ou aditamento do pedido. Estando consumada a citação válida e apresentadas as contestações, a modificação do pedido dependia do expresso consentimento dos requeridos, a qual foi categoricamente recusada por ambas as partes em manifestações próprias (Evento 73, e 74). Ora, a réplica destina-se estritamente à impugnação de defesas e fatos novos, não constituindo via processual idônea para a formulação extemporânea de novos pleitos indenizatórios. O acolhimento da inovação sem a aquiescência defensiva violaria as garantias da estabilização objetiva da lide, do contraditório e do princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, indefiro o aditamento pretendido, reputando não formulado o pedido condenatório de aluguéis veiculado no Evento 70. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado e fixo os seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a própria existência e a natureza do negócio jurídico celebrado entre o autor e Luiz Alberto Annibal Junior em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 25.820, apurando-se se consistiu em comodato verbal ou em doação em proveito do Centro Espírita corréu; b) a ocorrência de esbulho possessório e a regularidade da ocupação exercida pelos requeridos após o falecimento de Luiz Alberto Annibal Junior; c) a autoria, época e extensão do custeio da edificação erigida no imóvel, bem como a boa-fé da entidade religiosa e a proporção econômica entre o valor das acessões e o valor do terreno nu, para fins da acessão inversa prevista no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse anterior, o comodato verbal e a ocorrência do esbulho possessório praticado pela entidade requerida, bem como eventuais desembolsos próprios na construção da sede (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); b) Incumbe à entidade ré e reconvinte o ônus de comprovar a boa-fé na edificação, o custeio das acessões pela comunidade/entidade e que o valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno (artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil). Para sanar essas questões, defiro a produção de prova oral e designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 11/11/2026 às 10:00. Nos termos do 3º, §2º da Resolução CNJ n. 354/2020, com nova redação dada pela Resolução CNJ n. 481/2022, "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. O Oficial de Justiça deverá no ato da intimação informar que o QR-Code impresso possibilita o acesso direto para a audiência virtual designada, com o simples apontamento da câmera do celular no dia e horário indicados (Obs: pode ser que em alguns aparelhos seja necessário baixar o aplicativo de leitura de QR-code). Sem prejuízo, deverá, ainda, obter o endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para que a serventia possa manter contato no dia da audiência e realize os testes devidos. Informe o(a) intimando(a) de que a audiência poderá ser realizada por aparelho celular e outros dispositivos móveis com acesso a internet, bem como por computador. Para celulares há necessidade de ser instalado o aplicativo gratuito Microsoft Teams. Com fundamento no art.385 do Código de Processo Civil, defiro a colheita do depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas para participarem da audiência virtual, através de seus advogados cadastrados nos autos, via publicação no DEJESP, observando-se as advertências do art.385, § 1º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 357, §4 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, as quais deverão ser intimadas pelas próprias partes, sob pena de preclusão probatória. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo parte com defensor(a) noemado via Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação. ADVERTÊNCIAS: PARTES (Requerente(s) e Requerida(o)(s)): (art. 385, §1º do CPC): Presumirão confessados os fatos alegados, caso não participe da audiência virtual designada, ou participando, se recuse(m) a depor, aplicando-se a pena de confissão. TESTEMUNHAS: Fica(m) advertida(s) de que poderá(ão) vir a ser processada(os) por desobediência e condenada(os), se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando ainda, em ser(em) conduzida(os) coercitivamente por Oficial de Justiça ou pela Polícia. A audiência será realizada por sistema de vídeo conferência, com acesso das partes e advogados através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams pelo seguinte QR Code. Int. Vargem Grande do Sul, 04 de setembro de 2026

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