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4000366-40.2025.8.26.0601

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Socorro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000366-40.2025.8.26.0601/SPAUTOR: ANA CRISTINA FRIAS PARES PINTO ADVOGADO(A): ROBERTA VALDEMARIN (OAB SP354263) ADVOGADO(A): MIRIAM FERREIRA (OAB SP092446) AUTOR: MAURICIO PARES PINTO ADVOGADO(A): ROBERTA VALDEMARIN (OAB SP354263) ADVOGADO(A): MIRIAM FERREIRA (OAB SP092446) SENTENÇA POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa exclusiva e inadimplemento culposo absoluto dos requeridos; b) CONDENAR solidariamente os requeridos K&J SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e LUIZ JORGE FREDERICO DE SÁ a restituírem à requerente o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora legais contados a partir da citação válida; c) DECLARAR a inexigibilidade do débito residual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) previsto no contrato, ficando os requeridos proibidos de adotar quaisquer atos de cobrança referentes a tal quantia; d) CONDENAR solidariamente os requeridos K&J SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e LUIZ JORGE FREDERICO DE SÁ ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação válida. Em razão da sucumbência causal e da causalidade material integral, CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requerentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.

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