Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000365-95.2026.8.26.0156/SP
AUTOR: ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS SANTA CLARA S/S LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DUARTEPACHECO (OAB SP187667)
RÉU: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, manifestem-se as partes sobre o efetivo cumprimento da tutela de urgência, bem como eventual data.
Consoante o princípio da cooperação processual, incumbe a todos os sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade, boa-fé e colaboração mútua, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, solução justa e efetiva do mérito. Tal diretriz se articula diretamente com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4.º do CPC), que impõe ao juízo o dever de conduzir o feito com celeridade e racionalidade, evitando dilações inúteis ou protelatórias.
Diante disso, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, os meios de prova cuja produção entendem necessária ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Caso seja requerida prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o respectivo rol, com a qualificação mínima necessária à sua identificação, nos termos do art. 357, § 4.º, do CPC.
Fica consignado que o silêncio ou o protesto injustificado das partes serão interpretados como concordância tácita com o julgamento antecipado do mérito, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa.
Não havendo manifestação no prazo mencionado ou sendo destacada a desnecessidade de produção de demais meios de prova, voltem os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação em favor da produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000365-95.2026.8.26.0156/SP
AUTOR: ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS SANTA CLARA S/S LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DUARTEPACHECO (OAB SP187667)
RÉU: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, manifestem-se as partes sobre o efetivo cumprimento da tutela de urgência, bem como eventual data.
Consoante o princípio da cooperação processual, incumbe a todos os sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade, boa-fé e colaboração mútua, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, solução justa e efetiva do mérito. Tal diretriz se articula diretamente com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4.º do CPC), que impõe ao juízo o dever de conduzir o feito com celeridade e racionalidade, evitando dilações inúteis ou protelatórias.
Diante disso, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, os meios de prova cuja produção entendem necessária ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Caso seja requerida prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o respectivo rol, com a qualificação mínima necessária à sua identificação, nos termos do art. 357, § 4.º, do CPC.
Fica consignado que o silêncio ou o protesto injustificado das partes serão interpretados como concordância tácita com o julgamento antecipado do mérito, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa.
Não havendo manifestação no prazo mencionado ou sendo destacada a desnecessidade de produção de demais meios de prova, voltem os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação em favor da produção de outras provas, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Cruzeiro, data certificada eletronicamente.