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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Miracatu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000365-80.2026.8.26.0355/SP AUTOR: HERBERT ALVES PINTO ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de emenda à inicial (Evento 9) apresentada por HERBERT ALVES PINTO em cumprimento à decisão de Evento 5, que, ante indícios de litigância predatória, determinou a regularização da representação processual, a comprovação da hipossuficiência e o saneamento de vícios documentais. A parte autora juntou nova procuração (Evento 9, PROC2), agora com menção expressa ao presente processo, assinada eletronicamente por meio da plataforma oficial gov.br e acompanhada do relatório de conformidade do ITI (Evento 9, PROC3), que atesta assinatura ancorada, com status "Aprovado", caminho de certificação válido e atributos obrigatórios aprovados. Tal instrumento, diversamente da assinatura privada anteriormente apresentada, exige autenticação pessoal prévia do signatário e teve autenticidade e integridade confirmadas oficialmente, atendendo à finalidade que motivou a exigência. Tenho, pois, por regularizada a representação processual. No ponto, contudo, a determinação de Evento 5 foi apenas parcialmente cumprida, o que impõe o indeferimento do benefício. Como consignado na decisão que determinou a emenda, os indícios de litigância predatória autorizam a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (Enunciado 2 do evento "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória" – EPM/CGJ), transferindo à parte o ônus de comprovar objetivamente a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF; art. 99, §2º, do CPC), mediante os documentos expressamente relacionados no item "ii" daquela decisão — dentre eles, os extratos bancários dos últimos três meses de suas contas. Ocorre que o próprio Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS (Evento 9, EXTR12), emitido pelo Banco Central, revela que o autor mantém mais de uma dezena de relacionamentos financeiros ativos junto a diversas instituições (Santander, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú Unibanco, Nubank, PicPay, Sicoob, BV, Mercado Pago, RecargaPay, PagSeguro, Agibank, Banco do Brasil, entre outras). Não obstante, a parte limitou-se a apresentar os extratos de uma única conta, deixando de instruir os autos com a movimentação das demais contas ativas, tal como expressamente determinado. A ausência de saldo no relatório CCS não supre a exigência, porquanto era justamente a movimentação dos últimos três meses de todas as contas que permitiria aferir a real capacidade econômica do requerente. Assim, a documentação apresentada mostra-se incompleta, não elidindo, na hipótese, os indícios que ensejaram a mitigação da presunção, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza e o recebimento de benefício assistencial para, isoladamente e diante do quadro descrito, autorizar a concessão da benesse. Nos exatos termos anunciados na decisão de Evento 5, decorrido o prazo sem a apresentação completa dos documentos determinados, o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.
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