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4000365-70.2026.8.26.0035

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Águas de Lindoia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000365-70.2026.8.26.0035/SPAUTOR: VITORIA DEMATE MIELI ADVOGADO(A): FABIANA VICENTINI GOMES (OAB SP282310) SENTENÇA Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por V. D. M. contra V. & O. M. L. - M.E. para: I. DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços de assessoria de crédito e respectivos termos acessórios celebrados entre as partes; II. CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e juros de mora pela taxa legal a partir da citação; III. CONDENAR a ré a pagar à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal ambos a partir da publicação desta sentença; IV. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão definitiva de todos os dados pessoais e biométricos da autora em seus registros e servidores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua intimação, comprovando nos autos sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais nesta fase do procedimento sumaríssimo, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso?de?recurso, a ser interposto no prazo?de?10 (dez) dias úteis contados da intimação da sentença e, exclusivamente, por Advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, sob pena?de?deserção. Caso o recurso seja negado ou improvido, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento?de?honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça etc). Aos Advogados interessados, está disponível, no link a seguir, tutorial para os casos de interposição de Recurso Inominado e o recolhimento das custas: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc106.pdf?d=639137562406084732 Caso o recorrente pessoa física solicite os benefícios?de?assistência judiciária gratuita, deverá apresentar, juntamente com o recurso, os seguintes documentos, cumulativamente: a) declaração de hipossuficiência; b) carteira de trabalho e comprovantes?de?sua remuneração (salários, aposentadoria, prolabore etc.); c) certidão de casamento; d) declaração?de?imposto?de?renda dos dois últimos exercícios fiscais ou recibo de desnecessidade de entrega seu e de seu cônjuge ou companheiro; e) extratos bancários completos dos últimos 4 meses referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade; f) certidão do REGISTRATO, do Banco Central, compreendendo contas correntes e aplicações financeiras. Para as pessoas jurídicas, além dos documentos acima de seus representantes, deverão juntar, cumulativamente, a) a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao último exercício, ou prova da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo "Simples Nacional"; b) a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao último exercício, no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo "Simples Nacional"; c) o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos extratos bancários relativos a todas as suas contas referentes aos últimos 4 meses. A interposição?de?recurso sem o recolhimento do preparo e sem a juntada de todos os documentos acima indicados, necessários ao exame da gratuidade postulada, sem nova intimação para complementação, implicará deserção.

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