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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000365-50.2025.8.26.0150/SP EXEQUENTE: SIMPLEX ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o executado, embora intimado para indicar bens passíveis de penhora, permaneceu inerte. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. Embora o art. 774, inciso V, do CPC considere atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica os bens sujeitos à penhora, a aplicação da correspondente penalidade exige a demonstração de resistência injustificada à atividade executiva, não bastando, por si só, a mera ausência de manifestação. No caso concreto, não há elementos suficientes que permitam concluir que o executado esteja ocultando patrimônio ou adotando comportamento deliberadamente voltado à frustração da execução. Tampouco restou demonstrado que possua bens penhoráveis e que, ciente de sua existência, tenha se recusado injustificadamente a indicá-los. Desse modo, ausente prova concreta de conduta doloca ou resistência injustificada à satisfação do crédito, mostra-se inadequada, por ora, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, medida de caráter excepcional. Assim, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útilo do feito no prazo de 15 dias. No silêncio, encaminhe-se ao arquivo, prosseguindo-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se.
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