2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000361-76.2026.8.26.0441/SPEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB SP327295) ADVOGADO(A): ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB SP156582) EXECUTADO: WLAMIR PALASON ADVOGADO(A): KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB SP216062) EXECUTADO: LP COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB SP216062) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS em face de WLAMIR PALASON, ANA PAULA MENDES DE ANDRADE, A.P.M.DE ANDRADE MADEIRAS e LP COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. As partes firmaram acordo (evento 36), para pagamento do débito em 60 parcelas. Inviável a suspensão da execução a fim de aguardar o cumprimento do acordo, que se dará em 05 anos. Pelo exposto, não havendo óbice legal, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nestes autos e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Ante a transação, as custas, despesas processuais e honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Ante o acordo celebrado, que revela prática incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeçam-se certidões de honorários em favor dos patronos das partes. Expeça-se à parte executada mandado de levantamento dos valores bloqueados nestes autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.