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4000360-43.2026.8.26.0457

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000360-43.2026.8.26.0457/SPAUTOR: CLAYTON SANTANA GONCALVES ADVOGADO(A): CLEVERSON SANTANA GONÇALVES (OAB SP507315) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Clayton Santana Gonçalves em face de 99 Tecnologia Ltda. Narra o autor, em síntese, que atua como motorista parceiro da requerida e participou de campanha promocional válida, segundo alega, entre 1º e 28 de fevereiro de 2026, pela qual receberia bonificações progressivas de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 200,00 após a realização, respectivamente, de dez, vinte e vinte corridas adicionais. Sustenta que, depois de iniciada a terceira etapa, a promoção deixou de ser exibida no aplicativo, sem prévio aviso, razão pela qual pleiteia o pagamento de R$ 200,00, a título de danos materiais ou lucros cessantes, além de R$ 10.000,00 por danos morais. A requerida apresentou contestação no Evento 8. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou, no mérito, que o autor não cumpriu integralmente as condições da campanha. Afastou, ainda, a ocorrência de dano moral. Houve réplica no Evento 12. As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (Eventos 21 e 23). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não comporta acolhimento. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabia à requerida apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ônus de que, no entanto, não se desincumbiu a contento. A mera circunstância de o autor exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo ou estar representado por advogado constituído não afasta a presunção legal, inclusive porque o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Além disso, os documentos indicam que o último vínculo formal de emprego do autor foi encerrado em fevereiro de 2025 e que ele arca com aluguel mensal de R$ 1.200,00 e encargos familiares, inexistindo prova de renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Da legislação aplicável A relação estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma não configura, em princípio, relação de consumo. O autor utiliza os serviços de intermediação tecnológica da requerida como instrumento para o exercício de atividade econômica remunerada, oferecendo serviços de transporte a terceiros e buscando a obtenção de lucro. Não se apresenta, assim, como destinatário final econômico do serviço disponibilizado pela plataforma. Não há demonstração de vulnerabilidade técnica ou informacional específica que justifique a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. A controvérsia deve ser solucionada pelas normas gerais do Código Civil, especialmente aquelas relativas à boa-fé objetiva, ao cumprimento das obrigações e à responsabilidade civil. Isso não significa, contudo, que a requerida esteja dispensada de observar os deveres de lealdade, informação e coerência na criação e administração das campanhas oferecidas aos motoristas parceiros. Do pedido de pagamento da bonificação A existência da campanha promocional está demonstrada pela captura de tela apresentada com a petição inicial. Segundo o documento, a promoção era destinada aos motoristas da região de Pirassununga e previa, no período de 1º a 28 de fevereiro, o pagamento de R$ 100,00 após a realização de dez corridas, mais R$ 200,00 depois de outras vinte corridas e, finalmente, mais R$ 200,00 após vinte corridas adicionais. Também há elementos indicativos de falha operacional na plataforma. Em resposta à reclamação formulada pelo autor, o suporte da requerida informou que a campanha estava passando por uma ?instabilidade? e que a empresa já tinha conhecimento do ocorrido. A requerida, por sua vez, não apresentou relatório completo das corridas realizadas pelo autor, nem esclareceu adequadamente a data e a causa do desaparecimento da oferta. Os extensos termos gerais de uso juntados com a contestação tampouco identificam cláusula específica do regulamento da campanha que autorizasse sua retirada antes do término do prazo anunciado. Essas circunstâncias demonstram deficiência na administração da oferta. Tal constatação, contudo, não dispensa a prova do prejuízo material certo nem autoriza, por si só, o pagamento integral da última bonificação. A terceira etapa da promoção estava condicionada à realização de vinte corridas adicionais. O próprio autor, porém, não afirma, de modo categórico, ter concluído essa meta. Na petição inicial, sustenta apenas que ?iniciou regularmente a terceira etapa?; na réplica, reitera que o respectivo cumprimento havia sido iniciado. Uma das capturas de tela do painel da plataforma reforça essa conclusão, pois registra, quanto a uma recompensa de R$ 200,00, o progresso de quinze das vinte solicitações necessárias, indicando que ainda faltavam cinco corridas para o cumprimento da meta. Não foram apresentados o extrato integral das corridas efetuadas no período, a identificação das viagens computadas em cada fase ou qualquer outro elemento que demonstre a realização das vinte corridas correspondentes à última etapa. Há, ainda, divergência entre as capturas juntadas. Enquanto a campanha invocada na inicial previa bonificação total de R$ 500,00, outras telas fazem referência a recompensas de até R$ 210,00 e R$ 630,00, sem indicação suficiente das datas ou demonstração de que todas se referiam à mesma campanha. É certo que a retirada prematura de uma oferta, após iniciado seu cumprimento, pode caracterizar violação à boa-fé objetiva, sobretudo quando a plataforma se beneficia das corridas realizadas pelo motorista. No caso concreto, porém, a irregularidade operacional apontada não basta para converter expectativa de ganho em prejuízo indenizável, pois não foi demonstrada a data exata em que a campanha deixou de ser exibida, se a indisponibilidade persistiu até o término do prazo ou se o autor necessariamente concluiria as cinco corridas restantes. Observe-se, ainda, que a ação foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2026, quando, segundo a própria tela apresentada, a promoção permaneceria vigente até o dia 28 daquele mês. Os lucros cessantes exigem demonstração objetiva e concreta daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. Não podem ser reconhecidos com fundamento em possibilidade ou expectativa incerta. Embora o cumprimento de quinze das vinte corridas represente indício de que o autor se encontrava próximo da meta, não equivale à comprovação de que o resultado seria necessariamente alcançado. Incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que a requerida detivesse melhores condições de apresentar registros internos da campanha, os elementos trazidos pelo próprio autor indicam cumprimento apenas parcial da terceira etapa, o que impede presumir a satisfação integral do requisito necessário à bonificação. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais também não procede. O descumprimento contratual ou a falha na execução de campanha promocional não geram, por si sós, dano moral. Para que haja reparação extrapatrimonial, é necessário que a conduta produza repercussão anormal e relevante sobre os direitos da personalidade, ultrapassando os transtornos e aborrecimentos próprios de uma controvérsia econômica. O autor sustenta que depende da renda obtida na plataforma, possui três filhas, paga aluguel e tem obrigações alimentares. Tais circunstâncias demonstram a importância da renda para seu orçamento familiar, mas não comprovam que a retirada da promoção tenha provocado efetiva lesão à sua honra, dignidade, integridade psíquica ou imagem. Não há prova de que o episódio tenha ocasionado inadimplemento de aluguel ou de obrigação alimentar, privação de necessidade básica, inscrição em cadastro restritivo, bloqueio da conta, perda da fonte de renda ou qualquer outra consequência excepcional. As conversas com o suporte demonstram frustração e preocupação financeira, mas não revelam tratamento ofensivo, constrangedor ou humilhante. A requerida prestou informações genéricas e insuficientes, porém não dirigiu ao autor palavras desrespeitosas nem o expôs perante terceiros. Os documentos médicos tampouco guardam relação causal com o ocorrido. O atestado referente ao CID M54.4 é anterior à campanha e recomenda afastamento pontual das atividades laborativas por um dia. Não há prova de agravamento do estado de saúde ou de abalo psicológico provocado pelos fatos narrados nesta ação. Portanto, ainda que reconhecida a ocorrência de instabilidade no aplicativo e a deficiência das informações prestadas pela requerida, suas consequências permaneceram na esfera dos dissabores decorrentes de controvérsia contratual, sem repercussão extrapatrimonial indenizável. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de Recurso Inominado, cujo PRAZO para interposição é de 10 (dez) dias úteis e a ser protocolado por advogado constituído, o valor do PREPARO ? que deverá ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ? corresponderá: a) à Taxa Judiciária de Ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; b) à Taxa Judiciária referente ao Preparo recursal, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório; c) às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, utilização de sistemas conveniados, etc. - vide guia prático anexo). As despesas com conciliador, se houver, cujo valor constará no Termo de Audiência de Conciliação, deverão ser liquidadas diretamente na conta do conciliador(a) citado(a) no termo de audiência. Ressalte-se que, de acordo com a orientação da Secretaria da Primeira Instância (solicitação 112520031), o recorrente deverá recolher todas as despesas processuais incorridas até então, tenha dado causa a elas ou não, sem qualquer restrição, sob pena de deserção (GUIA PRÁTICO ANEXO). Ademais, tratando-se de Juizados Especiais, conforme disposição expressa do art. 42, §1º e do art. 54, § único, da Lei 9.099/95, em consonância com o entendimento firmado pela Colenda Turma de Uniformização do Colégio Recursal, o conhecimento de eventual Recurso Inominado interposto estará condicionado ao recolhimento integral do preparo, com a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sendo descabido qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva2. Em decorrência dos princípios da especialidade e da celeridade, inaplicável à espécie o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, ante a previsão normativa acerca do assunto na referida lei, dispensando-se, pois, qualquer intimação para recolhimento, complementação ou comprovação do pagamento no microssistema dos juizados. O Preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso. O recolhimento das custas deverá ser feito diretamente no sistema EPROC. As orientações estão disponíveis no Infoeproc nº 18 - https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=35. Dúvidas poderão ser dirimidas pelo WhatsApp (+55 11 965759558) ou pelo Portal de Chamados https://www.suportesistemastjsp.com.br/ No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser categorizada corretamente como "RECURSO", visando à celeridade do processo. Transitada em julgado, anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos. P.I.C.

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