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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000359-90.2026.8.26.0220/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: CLAUDIO GODOY ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO DA SILVA (OAB SP355181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ em desfavor de Claudio Godoy, visando à satisfação de crédito inadimplido. Em deliberação anterior exarada em 21/08/2026, foi determinada expressamente a intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para que procedesse à regularização de sua representação processual ou acostasse aos autos a minuta de transação formalmente subscrita pelo próprio executado, conferindo-se-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob advertência expressa de que, em caso de inércia, a exequente seria instada a impulsionar a marcha processual. Devidamente instada, a exequente atravessou manifestação informando ciência quanto ao teor da ordem retro e pontuou que aguarda a manifestação da parte executada para viabilizar a ulterior homologação do instrumento compositivo, pugnando, em arremate, pela exclusividade das publicações e intimações em nome de patrono específico indicado. Juntou-se aos autos, outrossim, minuta de instrumento intitulado "Termo de Acordo Judicial", no qual figura a estipulação da quantia global de R$ 40.226,00 (quarenta mil, duzentos e vinte e seis reais), contemplando condições de pagamento mediante depósito bancário, aproveitamento de quotas de capital social integralizado em conta corrente, renúncias recursais e levantamento de eventuais gravames. Todavia, infere-se dos registros e logs de validação eletrônica da plataforma de assinatura que a minuta em comento foi assinada eletronicamente pelos ilustres causídicos, não constando o log de subscrição pessoal do devedor Claudio Godoy, tampouco a comprovação de poderes especiais conferidos ao patrono para transigir, firmar compromisso ou dar e receber quitação. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da questão reside na análise da validade formal do negócio jurídico processual/material de transação carreado aos autos e na necessidade de intimação da parte devedora para sanar o vício de representação ou de manifestação de vontade. O negócio jurídico de transação, na forma disciplinada pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil, consubstancia ato bilateral extintivo de obrigações que exige, por sua própria natureza de disposição patrimonial, a inequívoca manifestação de vontade das partes ou de seus procuradores formalmente habilitados para tanto. A procuração geral para o foro não confere ao advogado a faculdade de praticar atos de disposição material de direitos, sendo indispensável a outorga expressa de poderes especiais para transigir, desistir, renunciar, confessar e firmar compromissos. Na hipótese vertente, verifica-se que o executado Claudio Godoy figura nominalmente no termo como signatário, porém o certificado de validação eletrônica e a cadeia de custódia digital juntada atestam apenas a assinatura dos operadores e advogados, remanescendo vago o aperfeiçoamento da manifestação de vontade direta da parte devedora. Ademais, não se divisa dos autos a juntada de instrumento procuratório outorgando poderes especiais ao subscritor da peça para transigir em nome do executado. Nesse diapasão, à míngua de demonstração de mandato com poderes expressos para transigir ou de subscrição pessoal pelo executado, impõe-se a manutenção do comando judicial de intimação, assegurando-se o pleno contraditório e a segurança jurídica do título executivo judicial que emanará de eventual homologação (artigo 487, inciso III, alínea b, combinado com o artigo 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). Assim, diante da constatação de que o prazo outorgado no despacho de 21/08/2026 ainda demanda cumprimento ou certificação de decurso pelo cartório, faz-se imperiosa a intimação do executado para dar efetivo e derradeiro cumprimento ao determinado. Por outro lado, mostra-se plenamente legítimo o pleito veiculado pela casa credora no tocante à exclusividade de intimações, prerrogativa processual salvaguardada pelo artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que impõe o cadastramento escorreito no sistema para evitar futuras nulidades processuais. Assim, fica intimada a parte executada CLAUDIO GODOY, por intermédio de seu advogado constituído ou pessoalmente, se o caso, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a regularização de sua representação processual mediante juntada de procuração contendo poderes especiais para transigir, OU, alternativamente, traga aos autos a via do termo de acordo devidamente subscrita por ele próprio (fisicamente ou mediante certificação digital válida e comprovada pelo log respectivo), sob pena de recusa da homologação da avença e imediata retomada dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou regularização pela parte executada, certifique-se a serventia e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado e requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição. Defiro o requerimento formulado pela Cooperativa Exequente para que todas as futuras intimações e publicações veiculadas pelo Diário da Justiça Eletrônico sejam direcionadas, com exclusividade, ao patrono Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira, inscrito na OAB/SC sob o nº 11.985, sob pena de nulidade (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Proceda o Cartório às devidas anotações no sistema informatizado e na capa dos autos. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito: JULIANA SALZANI
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