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4000357-97.2026.8.26.0260

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · Sentença

    Habilitação de Crédito Nº 4000357-97.2026.8.26.0260/SPIMPUGNANTE: EZEQUIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE RUMIATTO (OAB MS016856) IMPUGNADO: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB SP162924) ADVOGADO(A): GABRYELA SOARES DE ANDRADE MOREIRA (OAB SP392545) INTERESSADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): TALITA MUSEMBANI STURARO ADVOGADO(A): LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EZEQUIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., para reconhecer como sujeito aos efeitos da recuperação judicial o crédito de R$ 1.365,75 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), na Classe I ? Trabalhista, correspondente aos depósitos de FGTS relativos às competências de fevereiro a julho de 2024, observado o marco temporal previsto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Quanto às férias proporcionais acrescidas de 1/3, embora reconhecida sua natureza potencialmente híbrida, deixo de determinar a inclusão de valor adicional, diante da ausência de elementos e memória de cálculo aptos a individualizar a parcela constituída anteriormente ao pedido recuperatório, mesmo após as oportunidades concedidas durante a tramitação. RECONHEÇO a natureza extraconcursal da multa de 40% sobre o FGTS, diante da rescisão contratual ocorrida em 16/10/2024, posteriormente ao pedido recuperatório, bem como dos honorários advocatícios constituídos pelo acordo homologado em 29/10/2024, não se admitindo sua submissão à recuperação judicial ainda que haja concordância entre seus titulares e a recuperanda, devendo eventual satisfação ser perseguida perante o juízo competente. Diante da ausência de resistência efetiva à pretensão deduzida e de litigiosidade entre as partes, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a controvérsia acerca da extensão do crédito sujeito à recuperação decorreu da necessidade de sua adequada segregação, tendo o próprio requerente apenas informado a impossibilidade de individualização das parcelas, sem oposição ao critério posteriormente adotado pelo Administrador Judicial. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, diante da ausência de pretensão resistida. Providencie a z.serventia a alteração da classe processual para impugnação de crédito. Custas indevidas diante da ausência de previsão legal. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.

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