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Processo 4000357-19.2025.8.26.0653

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000357-19.2025.8.26.0653/SPAUTOR: DAIANA LAIRA CONTINE DIAS ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB SP425910) ADVOGADO(A): ARI DANTRACCOLI NETO (OAB SP500799) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Evento 5 para determinar a imediata e definitiva exclusão dos apontamentos desabonadores lançados em desfavor de DAIANA LAIRA CONTINE DIAS junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC) relativos ao contrato nº 070120006380 (débito de R$ 916,84, com data de 18/11/2024); b) DECLARAR a integral quitação do contrato de empréstimo pessoal nº 070120006380 e, por conseguinte, declarar a inexistência e inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele atrelado, vedada a realização de novos descontos ou lançamentos em desfavor da requerente sob tal fundamento; c) CONDENAR solidariamente as rés BANCO CREFISA S.A. e CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituírem à autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados de sua conta bancária após o termo contratual de maio de 2025, fixados na quantia líquida de R$ 1.802,90 (mil e oitocentos e dois reais e noventa centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada respectivo débito na conta e acrescida de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa Selic menos IPCA) a contar da citação; d) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais em prol da autora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária corrigida pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios legais segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic menos IPCA) fluindo a partir da citação. Em razão da sucumbência das requeridas (haja vista que a fixação de valor indenizatório por dano moral em patamar inferior ao pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do STJ), condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.I.C.

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