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4000357-17.2025.8.26.0201

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença

    Petição Cível Nº 4000357-17.2025.8.26.0201/SPREQUERENTE: EMANUEL RAFAEL GUSMAO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB SP134622) REQUERIDO: CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB SP248721) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 1.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual arguida pela ré em sua contestação (ev. 33) deve ser rejeitada. O interesse processual decorre da necessidade de a parte autora buscar a intervenção do Poder Judiciário para solucionar a controvérsia sobre a legitimidade da inscrição restritiva de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como da utilidade do provimento jurisdicional pretendido na petição inicial. A existência, a validade e as consequências do débito apontado constituem o próprio mérito da demanda, de modo que a matéria deve ser examinada em conjunto com o acervo probatório reunido nos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 1.2. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ilicitude da anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito, alegando que a dívida mantida perante a ré fora integralmente quitada em 25/02/2025 mediante acordo. A parte ré, a seu turno, demonstrou que o acordo adimplido em fevereiro de 2025 referia-se a débitos pretéritos decorrentes de compras efetuadas em 22/10/2024 e inadimplidas nos vencimentos de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. O conjunto probatório revela que, após a liquidação do débito anterior e a consequente baixa da anotação restritiva em 04/03/2025, o autor continuou utilizando regularmente o cartão de crédito da instituição requerida, efetuando nova compra presencial em 07/03/2025 no estabelecimento parceiro. Essa nova transação originou a fatura com vencimento em 05/04/2025 no valor inicial de R$ 196,93, a qual não foi paga pelo autor, acumulando encargos nas faturas subsequentes de maio e junho de 2025, vindo a atingir o saldo devedor de R$ 303,65. Resta incontroverso, assim, que a anotação restritiva efetivada em maio de 2025 diz respeito a relação jurídica válida e a dívida autônoma, diversa daquela anteriormente negociada e quitada. A parte autora não apresentou qualquer comprovante de adimplemento da obrigação vencida em abril de 2025, limitando-se a exibir o comprovante do acordo pretérito, restando configurado o inadimplemento culposo da contraprestação que lhe incumbia. Diante da mora injustificada, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito consubstancia exercício regular de direito do credor, afastando a ilicitude da conduta nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita por parte da ré, inexiste o dever jurídico de indenizar, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Nesse sentido, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Origem e existência do débito demonstradas. Cobrança e negativação do nome do autor efetivadas em exercício regular de direito, diante do inadimplemento. Sentença de improcedência. Manutenção.O vínculo jurídico entre as partes foi demonstrado, tendo o réu demonstrado a origem do débito objeto do apontamento, consistente no inadimplemento de fatura de cartão de crédito. Não há que se falar em prática de ato ilícito, mas em exercício regular de direito.Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001749-29.2023.8.26.0390; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Outrossim, a resposta ao ofício judicial expedido ao Serasa (ev. 64) evidenciou a existência de diversos outros apontamentos restritivos em nome do autor perante instituições terceiras, vigentes antes e depois da inscrição promovida pela ré. Ainda que se cogitasse de irregularidade formal na comunicação da negativação, a presença de inscrições prévias e legítimas impede o acolhimento da pretensão indenizatória por abalo moral, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 385: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Desse modo, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, revogando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré postulou a condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé (ev. 33). Embora a pretensão do demandante tenha sido rejeitada no mérito em razão da legitimidade da dívida e da incidência de óbice jurisprudencial, não se vislumbra dolo processual específico ou deliberada intenção de fraudar o processo, mas apenas o exercício do direito subjetivo de ação diante de interpretação equivocada sobre a extensão da quitação outrora obtida. Indefere-se, pois, o pedido de aplicação de multa processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Emanuel Rafael Gusmão em face de Crediffato Administradora de Instrumentos de Pagamento e de Moedas Eletrônicas Ltda.. Por conseguinte: a) revogo a tutela de urgência anteriormente concedida nestes autos; b) indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se.

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