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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Porangaba · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4000356-98.2025.8.26.0470/SP
AUTOR: ACINDINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ENCINAS PEREIRA (OAB SP342813)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACINDINA PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença evento 27, SENT1.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, os rejeito.
Não prosperam as alegações carreadas pela parte embargante, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante a reforma da sentença.
Com o devido respeito às considerações da parte embargante, a sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas, como aliás, os próprios embargantes reconhecem, sendo que se trata, na verdade, de pedido de reconsideração, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
De fato, os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das medidas recursais próprias.
Consoante dispõe o Art. 1.026 do Código de Processo Civil, "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Assim, com a publicação desta decisão, fica reaberto o prazo para interposição de eventuais outros recursos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se