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4000356-36.2025.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000356-36.2025.8.26.0038/SPEXEQUENTE: CASA TIMONI COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB SP274740) DESPACHO/DECISÃO A sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, já transitou em julgado, tendo sido deferido o levantamento dos valores depositados. Verifica-se que a exequente apresentou formulário de MLE indicando expressamente os dados bancários para crédito em conta de titularidade de sua patrona, constando agência nº 5553-0 e conta corrente nº 11.576-2 do Banco do Brasil. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico de acordo com as informações fornecidas pela própria beneficiária, tendo o pagamento sido regularmente processado pelo Banco do Brasil, com registro de quitação em 10/06/2026. Posteriormente, a exequente informou que houve alteração dos dados bancários anteriormente indicados e requereu a expedição de novo pagamento. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A serventia observou rigorosamente os dados informados no formulário apresentado pela própria exequente, não havendo erro judicial ou falha na expedição do MLE. Ademais, o pagamento foi efetivamente processado conforme os dados bancários fornecidos nos autos, exaurindo-se a prestação jurisdicional quanto ao levantamento do numerário. Eventual devolução, estorno ou impossibilidade de aproveitamento do crédito em virtude da alteração posterior dos dados bancários indicados constitui circunstância alheia à atuação do Juízo, não justificando a expedição de novo mandado de levantamento para pagamento de quantia já liberada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo MLE. Nada mais sendo requerido e já cumprida a finalidade do processo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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