Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000356-36.2025.8.26.0038/SPEXEQUENTE: CASA TIMONI COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB SP274740) DESPACHO/DECISÃO A sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, já transitou em julgado, tendo sido deferido o levantamento dos valores depositados. Verifica-se que a exequente apresentou formulário de MLE indicando expressamente os dados bancários para crédito em conta de titularidade de sua patrona, constando agência nº 5553-0 e conta corrente nº 11.576-2 do Banco do Brasil. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico de acordo com as informações fornecidas pela própria beneficiária, tendo o pagamento sido regularmente processado pelo Banco do Brasil, com registro de quitação em 10/06/2026. Posteriormente, a exequente informou que houve alteração dos dados bancários anteriormente indicados e requereu a expedição de novo pagamento. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A serventia observou rigorosamente os dados informados no formulário apresentado pela própria exequente, não havendo erro judicial ou falha na expedição do MLE. Ademais, o pagamento foi efetivamente processado conforme os dados bancários fornecidos nos autos, exaurindo-se a prestação jurisdicional quanto ao levantamento do numerário. Eventual devolução, estorno ou impossibilidade de aproveitamento do crédito em virtude da alteração posterior dos dados bancários indicados constitui circunstância alheia à atuação do Juízo, não justificando a expedição de novo mandado de levantamento para pagamento de quantia já liberada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo MLE. Nada mais sendo requerido e já cumprida a finalidade do processo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.