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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Promissão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000356-22.2026.8.26.0484/SPAUTOR: LUIZ MARCIO AOKI ALO ADVOGADO(A): JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB SP360274) RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento do avençado, deverá a parte autora propor cumprimento desse título. Publique-se e intimem-se.
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