2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4000355-45.2026.8.26.0352/SPEMBARGANTE: JOSE FRANCIS DE CASTRO MATOS ADVOGADO(A): MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB SP276109) EMBARGADO: GASTRONOMIA LUCRATIVA LTDA ADVOGADO(A): LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO (OAB PE038232) SENTENÇA Vistos. Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Em havendo pedido conjunto de desbloqueio, fica desde já deferido, bem como expedição de mandado de levantamento a quem de direito. Aguarde-se o cumprimento da avença pelo prazo estabelecido no acordo. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC.