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4000352-64.2026.8.26.0102

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000352-64.2026.8.26.0102/SPAUTOR: JACYRA RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIA RIBEIRO DA COSTA ANTUNES (OAB SP189446) RÉU: PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. ADVOGADO(A): SERGIO ANTÔNIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas; b) em consequência, atribuo total efeito modificativo à sentença de evento 38, DOC1 e, em novo julgamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: b.1) ANULAR, por vício de consentimento os contratos formalizados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 258876063 e nº 258101998; b.2) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores das parcelas efetivamente descontadas da autora; b.3) DETERMINAR que a autora restitua à ré a quantia de R$ 26.584,05, corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso (11/12/2025 e 15/12/2025), autorizada a compensação/encontro de contas com o crédito de que trata o item b.2; b.4) CONFIRMAR a tutela de urgência, mantida a suspensão dos descontos das parcelas de R$ 950,21 e R$ 521,15; b.5) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais(recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Havendo pedido de gratuidade ainda não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a hipossuficiência, juntamente com as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção. Transitada a presente em julgado, aguarde-se, por 30 dias, o início do Cumprimento de Sentença, observando-se que este deverá se dar na forma de Incidente, nos termos do Provimento CG nº16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017.

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