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4000351-66.2025.8.26.0150

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000351-66.2025.8.26.0150/SP Assunto: Alienação fiduciária EXEQUENTE: NCL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPPE DUARTE DE OLIVEIRA (OAB SP423860) ATO ORDINATÓRIO Providencie, a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento relativo às custas da diligência de citação. Local: Cosmópolis

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000351-66.2025.8.26.0150/SP EXEQUENTE: NCL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPPE DUARTE DE OLIVEIRA (OAB SP423860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão proferida no Evento 37 determinou a habilitação do herdeiro Max Douglas da Silva dos Santos no polo passivo da execução, em sucessão processual, por conta do falecimento de Marilene Alves da Silva dos Santos e da conclusão do processo de inventário dos bens por ela deixados. Determinou, ainda, a citação do referido herdeiro, bem como a citação do espólio de José Benedito dos Santos, na pessoa da inventariante Analicia dos Santos. Diante da aparente existência de indícios acerca do falecimento de Max Douglas da Silva dos Santos, o exequente postulou, no Evento 67, a imediata sucessão processual do suposto falecido por seu filho menor, representado por sua genitora, com a consequente determinação de sua citação. O pedido de imediata substituição processual, deduzido pelo exequente, não comporta acolhimento no atual estágio processual. Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina tão somente com a morte. Por sua vez, a morte presumida, quanto aos ausentes, apenas se opera nos estritos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva, ou, excepcionalmente, sem decretação de ausência, nas taxativas hipóteses do artigo 7º do Código Civil, mediante esgotamento de buscas e expressa declaração judicial. De igual modo, a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil pressupõe, expressamente, a ocorrência de morte de qualquer das partes. Trata-se de comando normativo vocacionado à tutela da estabilidade subjetiva da demanda, exigindo prova inconteste do encerramento da personalidade civil ou de seu reconhecimento judicial em via própria para que herdeiros ou sucessores possam figurar no polo passivo em nome próprio. No caso vertente, em que pesem a existência de declaração de familiar de Max Douglas da Silva dos Santos alegando seu suposto falecimento (54.1) e a noticiada tramitação da ação de declaração de ausência autuada sob o nº 1000450-53.2026.8.26.0150, não há, até o momento, certidão de óbito, sentença definitiva de declaração de ausência, abertura de sucessão provisória ou definitiva, tampouco declaração formal de morte presumida. Com efeito, a simples declaração familiar, por si só, não comprova oficial ou juridicamente o falecimento da parte. O mero desaparecimento fático da pessoa natural não extingue a sua personalidade jurídica e não opera, de plano, a transmissão hereditária da obrigação executada aos descendentes pelo princípio da saisine. O regime legal da declaração da ausência impõe procedimento complexo, que necessita ser observado. A respeito da indispensabilidade da observância das fases procedimentais e da impossibilidade de prematura declaração dos efeitos da morte presumida sem o esgotamento do rito de ausência, assim se já posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE PRESUMIDA. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de declaração de morte presumida, determinou o processamento do feito como ação de declaração de ausência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é possível declarar a morte presumida sem a prévia declaração de ausência. III. Razões de Decidir: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra, conforme art. 7° do Código Civil. Nenhuma dessas é a hipótese dos autos. Além disso, a declaração de ausência garante a observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2311535-42.2025.8.26.0000; Relator(a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025). Dessa forma, a inclusão imediata do filho menor do suposto falecido no polo passivo da execução importaria indevida antecipação de efeitos sucessórios, sem o indispensável título de representação legal e sem amparo nas regras relativas à capacidade de parte. Além disso, enquanto pendente de julgamento a ação autônoma de ausência, mostra-se temerário e desprovido de base legal redirecionar os atos constritivos ao herdeiro do ausente, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. No mais, caso venha a ser confirmado o falecimento, o procedimento de sucessão processual a ser observado, inexistindo homologação da partilha, será a substituição do falecido pelo respectivo espólio (artigo 796 do Código de Processo Civil), e não diretamente pela pessoa de seu herdeiro. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido de imediata sucessão processual, cabendo ao exequente diligenciar e informar a evolução do procedimento de declaração de ausência ou, se pertinente, postular as medidas adequadas à citação por edital de Max Douglas da Silva dos Santos, ou, ainda, buscar sua representação pelo curador nomeado no procedimento próprio, caso já tenha sido fixado o respectivo encargo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de imediata habilitação e sucessão processual de Max Douglas da Silva dos Santos por seu filho menor. Para o regular andamento do feito executivo, determino as seguintes providências: a) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito quanto ao efetivo prosseguimento da execução; b) expeça-se carta de citação ao espólio de José Benedito dos Santos, na pessoa da inventariante Analicia dos Santos, conforme anteriormente determinado nos autos (Evento 37). Intime-se.

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