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Apelação Nº 4000350-68.2025.8.26.0025/SP
APELANTE: RODRIGO POVOA NAVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB MG140795)
APELADO: NAGRO OIKOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DIREITOS CREDITORIOS (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA (OAB MG140795)
Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 6.6601
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor.
Pedido de justiça gratuita aventado no bojo do recurso de apelação. Intimação da parte para apresentar os documentos relativos à alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 dias, ou, alternativamente, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro. Custas recursais recolhidas após escoado o prazo assinalado. Deserção caracterizada. Falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso inadmissível.
Decisão Monocrática (CPC, art. 932, III) em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito proposta por Rodrigo Povoa Naves contra Nagros Oikos Fiagro Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio, se apresenta nesses termos:
“(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
1. ACOLHO a preliminar para DEFERIR A SUCESSÃO PROCESSUAL, determinando a exclusão de SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo e a inclusão de NAGRO OIKOS FIAGRO FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO (CNPJ 48.946.335/0001-23). Proceda a z. serventia às retificações necessárias.
2. ACOLHO a impugnação ao valor da causa para, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICAR O VALOR DA CAUSA para R$ 65.233,22 (sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Proceda a z. serventia à respectiva anotação.
3. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, RODRIGO POVOA NAVES, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil” (34.1).
Embargos de declaração opostos (42.1), rejeitados (51.1).
Insurge-se o autor contra o r. decisum, requerendo sua reforma nos termos das razões apresentadas e a concessão de justiça gratuita (57.1).
Contrarrazões (66.1), onde impugnada a gratuidade pleiteada.
O apelante foi intimado a apresentar os documentos relativos à alegada insuficiência de recursos indicados na r. decisão (7.1), no prazo de 15 dias, “Ou, alternativamente, no mesmo prazo, que providencie o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção”.
Sobreveio petição com pedido de dilação de prazo, ao argumento de que o recorrente não teria conseguido separar toda a documentação indicada (15.1), e ulterior petição com informação de recolhimento das custas recursais (20.1).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido.
Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático.
Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado.
Conforme retromencionado, o apelante foi intimado a apresentar os documentos relativos à alegada insuficiência de recursos indicados na r. decisão (7.1), no prazo de 15 dias, “Ou, alternativamente, no mesmo prazo, que providencie o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção”.
Tendo em vista que os documentos comprobatórios da escassez de recursos não foram apresentados, o apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal, sem, contudo, observar o prazo de 15 dias assinalado.
A r. decisão que determinou o pagamento das custas recursais foi publicada no DJEN em 21/07/2026; o prazo de 15 dias para o recolhimento do preparo recursal teve início em 22/07/2026, findando-se em 11/08/2026.
A petição com o comprovante de pagamento do preparo, entretanto, foi juntada somente em 03/09/2026, logo, tem-se por intempestiva.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a hipótese de deserção, em face da ausência do recolhimento do preparo em dobro, tempestivamente, conforme determinado, evidenciando-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que o recurso não deve ser conhecido.
Ante o não conhecimento do apelo, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante desse quadro, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Cabe consignar que o julgamento monocrático, esteado nos arts. 932, III, IV e V, do CPC e 168 do RITJSP, privilegia a celeridade e a economia processual ao aplicar entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (Súmula 568/STJ2 e art. 927 do CPC).
Eventual insurgência recursal reclama, imperiosamente, a demonstração técnica de distinção fática (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), ex vi do art. 489, § 1º, VI3, do CPC.
A interposição de agravo interno que se limite a reproduzir teses genéricas, sem o devido cotejo analítico com o precedente vinculante aplicado, ensejará a manifesta inadmissibilidade e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios.
1. MTAAS
2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.