Publicações do processo

4000350-49.2026.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000350-49.2026.8.26.0505/SP AUTOR: CARLOS GLIBER ADVOGADO(A): ERIC MARQUES REGADAS (OAB SP273508) RÉU: SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Carlos Gliber em face de Sonova do Brasil Produtos Audiológicos Ltda. O autor narra a ocorrência de vício funcional em aparelho auditivo intra-aural adquirido da ré, dentro do prazo de garantia contratual de 3 (três) anos, sem que houvesse o conserto no prazo legal de 30 (trinta) dias. A requerida apresentou contestação no Evento 34, sustentando a ausência de responsabilidade diante da perda da garantia comunicada pelo laboratório técnico, e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor ofertou réplica no Evento 43. Instadas à especificação de provas (Evento 45), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 51), enquanto o autor pugnou pela produção de provas documental, pericial e oral (Evento 52). Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Esclareço, inicialmente, que a matéria rotulada pelo autor como "preliminar" em réplica (nulidade da declaração de perda de garantia por ausência de laudo técnico idôneo) confunde-se com a análise probatória e o próprio mérito da demanda, não ostentando natureza de preliminar processual estrita (artigo 337 do CPC), motivo pelo qual será apreciada conjuntamente com o mérito. Não há preliminares processuais pendentes. As partes são legítimas, acham-se devidamente representadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o processo saneado. A relação jurídica litigiosa é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações iniciais (corroboradas pela nota fiscal de compra e pela ordem de serviço aberta na vigência da garantia contratual) e da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor idoso perante a empresa fabricante, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Remanescem como fatos controvertidos: a) A real causa do defeito apresentado no equipamento (se decorrente de vício de fabricação/qualidade de peças ou de mau uso/fatores externos atribuíveis ao consumidor); b) A existência de suporte técnico idôneo a justificar a recusa de conserto e a declaração unilateral de quebra de garantia, considerando o histórico de atendimentos do aparelho (incluindo o atendimento registrado sob OS nº 1585904 de 06/03/2024); c) A caracterização e a extensão de eventuais danos morais experimentados pelo autor em razão da privação prolongada de bem essencial à saúde e à comunicação. Em virtude da inversão probatória, compete à ré o ônus de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor por mau uso que justifique a perda de garantia), ex vi do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, do CDC. Indefiro os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulados pelo autor, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a demonstração da origem do defeito no dispositivo e da higidez da garantia constitui matéria técnica, para a qual a prova oral revela-se impertinente e inútil. Considerando que a requerida postulou o julgamento antecipado (Evento 51) esteada tão somente em registro unilateral interno, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se tem interesse na realização de perícia técnica judicial de engenharia/eletrônica sobre o aparelho a fim de comprovar a excludente de responsabilidade arguida, devendo arcar com o adiantamento dos honorários periciais, ou se mantém o requerimento de julgamento no estado, sujeitando-se aos efeitos da distribuição do ônus probatório ora fixada. No mesmo prazo, deverá o autor esclarecer se o aparelho auditivo objeto da lide encontra-se sob sua posse física ou retido junto à ré/assistência técnica, fornecendo as informações necessárias à eventual realização da perícia. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência (Evento 5), ratificado em réplica, porquanto a apreciação da probabilidade do direito ainda demanda a definição sobre a necessidade de dilação pericial para aferição da origem do defeito. Intimem-se, cientificando-se os patronos constituídos e observando-se que as publicações direcionadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668 / OAB/SP 515.586). Ribeirão Pires, 04/09/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.