Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000350-49.2026.8.26.0505/SP AUTOR: CARLOS GLIBER ADVOGADO(A): ERIC MARQUES REGADAS (OAB SP273508) RÉU: SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Carlos Gliber em face de Sonova do Brasil Produtos Audiológicos Ltda. O autor narra a ocorrência de vício funcional em aparelho auditivo intra-aural adquirido da ré, dentro do prazo de garantia contratual de 3 (três) anos, sem que houvesse o conserto no prazo legal de 30 (trinta) dias. A requerida apresentou contestação no Evento 34, sustentando a ausência de responsabilidade diante da perda da garantia comunicada pelo laboratório técnico, e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor ofertou réplica no Evento 43. Instadas à especificação de provas (Evento 45), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 51), enquanto o autor pugnou pela produção de provas documental, pericial e oral (Evento 52). Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Esclareço, inicialmente, que a matéria rotulada pelo autor como "preliminar" em réplica (nulidade da declaração de perda de garantia por ausência de laudo técnico idôneo) confunde-se com a análise probatória e o próprio mérito da demanda, não ostentando natureza de preliminar processual estrita (artigo 337 do CPC), motivo pelo qual será apreciada conjuntamente com o mérito. Não há preliminares processuais pendentes. As partes são legítimas, acham-se devidamente representadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro o processo saneado. A relação jurídica litigiosa é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações iniciais (corroboradas pela nota fiscal de compra e pela ordem de serviço aberta na vigência da garantia contratual) e da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor idoso perante a empresa fabricante, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Remanescem como fatos controvertidos: a) A real causa do defeito apresentado no equipamento (se decorrente de vício de fabricação/qualidade de peças ou de mau uso/fatores externos atribuíveis ao consumidor); b) A existência de suporte técnico idôneo a justificar a recusa de conserto e a declaração unilateral de quebra de garantia, considerando o histórico de atendimentos do aparelho (incluindo o atendimento registrado sob OS nº 1585904 de 06/03/2024); c) A caracterização e a extensão de eventuais danos morais experimentados pelo autor em razão da privação prolongada de bem essencial à saúde e à comunicação. Em virtude da inversão probatória, compete à ré o ônus de comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor por mau uso que justifique a perda de garantia), ex vi do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, do CDC. Indefiro os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas formulados pelo autor, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a demonstração da origem do defeito no dispositivo e da higidez da garantia constitui matéria técnica, para a qual a prova oral revela-se impertinente e inútil. Considerando que a requerida postulou o julgamento antecipado (Evento 51) esteada tão somente em registro unilateral interno, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se tem interesse na realização de perícia técnica judicial de engenharia/eletrônica sobre o aparelho a fim de comprovar a excludente de responsabilidade arguida, devendo arcar com o adiantamento dos honorários periciais, ou se mantém o requerimento de julgamento no estado, sujeitando-se aos efeitos da distribuição do ônus probatório ora fixada. No mesmo prazo, deverá o autor esclarecer se o aparelho auditivo objeto da lide encontra-se sob sua posse física ou retido junto à ré/assistência técnica, fornecendo as informações necessárias à eventual realização da perícia. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência (Evento 5), ratificado em réplica, porquanto a apreciação da probabilidade do direito ainda demanda a definição sobre a necessidade de dilação pericial para aferição da origem do defeito. Intimem-se, cientificando-se os patronos constituídos e observando-se que as publicações direcionadas à ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668 / OAB/SP 515.586). Ribeirão Pires, 04/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.