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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça · Sentença
Petição Cível Nº 4000349-40.2025.8.26.0201/SPREQUERENTE: ALESSANDRA APARECIDA GARCIA ADVOGADO(A): DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB SP195990) REQUERIDO: LC FERRAMENTARIA DE GARCA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB SP224803) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Alessandra Aparecida Garcia em face de LC Ferramentaria de Garça Ltda., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de Evento 3. Oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Garça/SP, comunicando a revogação da medida liminar que determinou a suspensão dos efeitos dos protestos decorrentes dos títulos vinculados às notas fiscais nº 2.472 e nº 2.473 (Evento 1, notas fiscais 6 e 7). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, observe-se o prazo de 10 (dez) dias, computados somente os dias úteis, nos moldes do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 42, caput, da mesma lei. O preparo recursal deverá ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção, conforme prevê o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.
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