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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000347-54.2025.8.26.0368/SPAUTOR: CUCA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB SP254510) ADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB SP253728) ADVOGADO(A): RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB SP343872) SENTENÇA Vistos. Anote-se no cadastro de partes que o(a) ré(u) encontra-se "Citado e sem Procurador" constituído. Não vislumbrando irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por CUCA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em face de ADRIELI DOS SANTOS, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de descumprimento do acordo, deverá a parte credora instaurar a fase de cumprimento de sentença por meio de incidente próprio. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito imediatamente. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000347-54.2025.8.26.0368/SPAUTOR: CUCA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB SP254510) ADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB SP253728) ADVOGADO(A): RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB SP343872) SENTENÇA Vistos. Anote-se no cadastro de partes que o(a) ré(u) encontra-se "Citado e sem Procurador" constituído. Não vislumbrando irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por CUCA ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em face de ADRIELI DOS SANTOS, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de descumprimento do acordo, deverá a parte credora instaurar a fase de cumprimento de sentença por meio de incidente próprio. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito imediatamente. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
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