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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000346-82.2026.8.26.0320/SP AUTOR: FHC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB SP167877) RÉU: LAIS ROMAO ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017) ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB SP408634) ADVOGADO(A): LEONARD BATISTA (OAB SP260186) RÉU: ADRIANO PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017) ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB SP408634) ADVOGADO(A): LEONARD BATISTA (OAB SP260186) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por FHC Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. em face de Adriano Peixoto dos Santos e Laís Romão, na qual sobreveio sentença de parcial procedência (evento 92) para rescindir a locação, decretar o despejo com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, condenar os requeridos solidariamente ao pagamento do saldo locatício, determinar o abatimento dos pagamentos comprovados e afastar a multa compensatória e os honorários contratuais. Os requeridos opuseram embargos de declaração (evento 99), instruídos com extratos e comprovantes bancários, alegando contradição quanto à menção à parcela de março de 2026, omissão acerca do critério de atualização do abatimento, erro material no relatório sobre a perfectibilização da citação da correquerida e omissão quanto à vedação de compensação da verba honorária sucumbencial. A parte requerente apresentou impugnação aos embargos de declaração (evento 111), rechaçando as alegadas omissões e contradições, postulando a rejeição do recurso com efeitos infringentes e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Posteriormente, os requeridos juntaram substabelecimento e e noticiaram a distribuição da Ação Declaratória de Nulidade por Simulação nº 4160093-49.2026.8.26.0100 perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, requerendo o sobrestamento do feito por prejudicialidade externa (evento 113). Por sua vez, a requerente peticionou requerendo a certificação do decurso do prazo de desocupação voluntária e a expedição de mandado de despejo coercitivo (evento 114). Em seguida, formulou pedido de tutela de urgência (evento 115), instruído com registros fotográficos, alegando risco de depredação do prédio, desmontagem de maquinários e dilapidação patrimonial, requerendo a imediata expedição do mandado com arrombamento, auxílio de força policial e ordem de constatação pelo Oficial de Justiça. É a síntese necessária. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da representação processual. De proêmio, acolhe-se a habilitação dos advogados substabelecidos sem reservas de poderes pelos requeridos (evento 113), devendo ser procedida a anotação e observação, sob pena de nulidade. 2.2. Do exame dos embargos de declaração. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e acolhidos exclusivamente para correção do erro material no relatório, rejeitando-se as demais alegações por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao alegado erro material sobre a citação da correquerida Laís Romão, assiste razão aos embargantes. O relatório da sentença fez constar que a requerida foi citada por meio da carta retratada nos eventos 26 e 39, quando, na verdade, a correspondência foi devolvida negativa, aperfeiçoando-se a citação unicamente pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, mediante a apresentação conjunta de contestação e outorga de procuração (eventos 62 e 71), nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Acolhe-se o recurso nesse aspecto, com efeitos meramente integrativos, para retificar o relatório sem alteração do conteúdo decisório. Por outro lado, não se vislumbra a existência de contradição ou obscuridade no tocante ao abatimento dos valores pagos. A sentença proferida foi expressa e abrangente ao fixar, na alínea "d" do dispositivo, o desconto de todos os pagamentos efetuados pelos requeridos ao longo da tramitação processual, desde que devidamente demonstrados. A menção pontual à parcela de abril de 2026 constituiu mera exemplificação narrativa, sem qualquer caráter exaustivo ou excludente de outras parcelas. A exata individualização dos comprovantes financeiros, a verificação de liquidez e a conciliação matemática dos haveres são providências que pertencem legitimamente à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Do mesmo modo, o critério de imputação e dedução cronológica do débito encontra-se fundamentado na ratio decidendi do julgado e nas balizas legais de atualização das dívidas civis, sendo dispensável desdobramento analítico no dispositivo para conferir executividade ao comando judicial. Tampouco há omissão a ser suprida relativamente à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados de forma recíproca. A vedação à compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca decorre de imposição legal cogente e autoaplicável, expressamente prevista no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, não exigindo reiteração declaratória pelo juízo. A ausência de menção no dispositivo a texto explícito de lei não configura lacuna integrativa nem abre margem a dúvidas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, afasta-se a imposição de penalidade por litigância de má-fé pleiteada pela embargada no evento 111, porquanto a oposição dos embargos visou a explicitação de pontos do julgado e a correção de erro material fático, conduta que não extrapolou os limites do direito de defesa e do contraditório. 2.3. Do pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa. Indefere-se o requerimento de suspensão do processo fundado no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, deduzido no evento 113. A superveniente distribuição da ação declaratória de nulidade nº 4160093-49.2026.8.26.0100, perante a 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo não impõe o sobrestamento desta ação de despejo, na qual já foi exaurida a fase de conhecimento em primeiro grau com a entrega da prestação jurisdicional pela sentença. Eventual discussão sobre a higidez do negócio jurídico subjacente em demanda autônoma não suspende automaticamente a eficácia dos provimentos emanados da jurisdição locatícia, competindo à parte interessada pleitear perante o juízo competente ou pela via recursal adequada eventuais medidas com efeito suspensivo. A mera propositura de ação anulatória desprovida de provimento cautelar suspensivo concedido pelo órgão competente não obsta o cumprimento da sentença prolatada. 2.4. Dos pedidos urgentes e do cumprimento da ordem de desocupação. No que tange aos requerimentos formulados pela parte requerente nos eventos 114 e 115, impõe-se a análise sistemática do procedimento de desocupação e da tutela de preservação patrimonial. A pretendida certificação imediata do decurso de prazo para desocupação com fundamento exclusivo na publicação da sentença é descabida. Nos termos dos artigos 63 e 65, caput, da Lei nº 8.245/1991, o prazo assinado para a desocupação voluntária conta-se a partir da intimação ou notificação pessoal da parte executada por Oficial de Justiça por meio do competente mandado, e não da intimação cartorária dos patronos acerca da prolação da sentença. Como o mandado de notificação e desocupação voluntária ainda não havia sido expedido e cumprido pelas vias formais, não se consumou o decurso do prazo de 15 dias assinalado na sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de notificação por mandado como termo de fluência da desocupação: “Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou a expedição do mandado de despejo. Insurgência. Sentença de despejo. Eficácia executiva. Ação de despejo por denúncia vazia, sem a pretensão de cobrança de aluguéis. Prescinde, nesse caso, de cumprimento de sentença. Basta a tanto a expedição da notificação ao devedor para desocupar o imóvel e do mandado de despejo. A intimação para a desocupação voluntária, sob pena de despejo, deve ser pessoal. Precedentes. Caso comporta particularidade, a saber, a ciência inequívoca sobre a ordem de despejo. Vício sanado. Precedentes. Agravo não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392029-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026 – destaquei). Nada obstante, os elementos trazidos pela locadora no evento 115, consubstanciados nos registros fotográficos que demonstram demolição parcial de alvenarias, desmontagem de estruturas industriais e desagregação física do prédio, indicam fundado risco de deterioração do imóvel e dissipação dos bens agregados à atividade industrial durante o período de ocupação. Embora o locatário tenha direito à notificação regular para desocupação voluntária, permanece adstrito aos deveres de custódia e integridade do bem (artigo 23 da Lei nº 8.245/1991). Justifica-se, assim, a expedição incontinenti de mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, com comando subsidiário de despejo forçado caso esgotado o lapso temporal sem entrega voluntária das chaves. Para salvaguarda das instalações e registro fidedigno do estado fático do imóvel, defere-se a cumulação de ordem de constatação e descrição detalhada pelo Oficial de Justiça, que deverá certificar as condições estruturais do prédio, as máquinas e os bens presentes no local por ocasião do cumprimento da diligência. Fica expressamente vedada a prática de atos de demolição, descaracterização estrutural, remoção de benfeitorias essenciais ou danificação das instalações industriais que guarnecem o imóvel pelo ocupante, sob pena de responsabilização civil e criminal cabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos requeridos (evento 99), com efeitos estritamente integrativos, para sanar o erro material constante do relatório da sentença espelhada no evento 92, o qual passa a consignar que a citação da correquerida Laís Romão se aperfeiçoou por comparecimento espontâneo aos autos, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados e hígidos todos os demais fundamentos e comandos do dispositivo embargado; b) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela requerente, ora embargada, em sua resposta (evento 111); c) INDEFIRO o requerimento de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa formulado no Evento 113; d) ficam os requeridos INTIMADOS, por seus patronos constituídos, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias sobre o teor e os documentos da petição do evento 115; e) independente de trânsito em julgado, DETERMINO a imediata e célere expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo (artigos 63, § 1º, alínea "b", e 65 da Lei nº 8.245/1991), considerando, inclusive, os graves fatos esboçados; DETERMINO, ainda, que o Oficial de Justiça encarregado da diligência proceda concomitantemente à constatação e descrição minuciosa do estado de conservação do imóvel, das instalações e dos equipamentos existentes no local, lavrando auto circunstanciado, devendo a parte requerente proceder ao recolhimento da respectiva diligência; f) desde já, fica o correquerido Adriano Peixoto dos Santos INTIMADO, por meio de seus procuradores, para que se abstenha de danificar, demolir ou retirar estruturas integrantes do imóvel, sob as cominações legais; g) AUTORIZO, caso decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias sem a desocupação voluntária certificada nos autos, o cumprimento forçado do despejo e a imissão da requerente na posse, ficando, desde já, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento se estritamente necessários, com a entrega de eventuais bens móveis à guarda de depositário. Int.
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