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4000345-96.2026.8.26.0094

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brodowski · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000345-96.2026.8.26.0094/SP RÉU: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL VERONA ADVOGADO(A): IZILDO INÁCIO DE SOUZA (OAB SP264502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compareceu em cartório a Sra. MARIA AUXILIADORA FINOTTI ABDALA, esposa do autor, noticiando o falecimento deste e requerendo sua habilitação nos autos (Eventos 29/31). Conforme a certidão de óbito de Evento 31, PAULO CESAR ABDALA faleceu em 27 de julho de 2026, no Hospital São Lucas, em Ribeirão Preto/SP, registrado o óbito em 07 de agosto de 2026, dele constando ser a requerente sua esposa, o que se confirma pela certidão de casamento juntada. Intimada, a parte requerida manifestou expressa concordância com a habilitação e requereu o prosseguimento do feito (Evento 36). Sendo patrimonial e, portanto, transmissível o direito discutido nestes autos, não é caso de extinção pelo falecimento do autor, mas de sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Presentes a prova do óbito, a prova da condição de cônjuge sobrevivente e a concordância da parte contrária, defiro a habilitação. Ressalvo, contudo, que da certidão de óbito consta a existência de duas filhas do falecido, Ludmila Abdala e Luciana Abdala, além de bens e ausência de testamento, de modo que a habilitação ora deferida não importa reconhecimento de exclusividade sucessória, ficando resguardados os direitos das demais sucessoras, que poderão habilitar-se a qualquer tempo, observando-se, quando do eventual levantamento de valores, a comprovação da qualidade de única sucessora, a anuência das demais herdeiras ou a via do inventário, conforme o caso. Dito isso, passo aos embargos de declaração de Evento 19, opostos pela ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL VERONA contra a sentença de Evento 15, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de R$ 1.050,00 a título de danos materiais. Alega a embargante omissão quanto ao vídeo do sistema de videomonitoramento, omissão e contradição quanto à natureza técnica da fotocélula, contradição na qualificação da parada do veículo, omissão quanto ao ônus da prova do artigo 373, inciso I, do CPC, contradição entre o fundamento da condenação e o indeferimento da prova requerida e contradição quanto ao valor da condenação, requerendo o prequestionamento dos dispositivos que indica e, subsidiariamente, efeito infringente. Determinada a intimação do embargado diante do efeito modificativo pretendido (Evento 21), a diligência restou frustrada em razão de sua internação (Evento 24) e, após a expedição de novo mandado, de seu falecimento (Eventos 29 e 31). Como a exigência do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil destina-se a resguardar justamente aquele que seria prejudicado pela modificação do julgado, e não sendo caso de acolhimento nem de atribuição de efeito infringente, conforme se verá, nenhum prejuízo decorre da apreciação do recurso no estado em que se encontra, restando superada a providência determinada. Registre-se que a própria embargante requereu o julgamento dos embargos (Evento 36). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso, tempestivo nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cumpre assentar, como premissa, que a contradição sanável por esta via é a interna ao julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, e não a divergência entre a conclusão do julgador e a versão sustentada pela parte. Do mesmo modo, a omissão pressupõe a ausência de enfrentamento de fundamento capaz de infirmar a conclusão, e não a falta de resposta individualizada a cada assertiva deduzida. Não há omissão quanto à prova de vídeo. A sentença não ignorou a dinâmica registrada nas imagens; adotou como premissa exatamente aquilo que a embargante afirma nelas demonstrado, ao consignar que "ainda que o autor tenha se valido da abertura do portão e nele permanecido por algum tempo, era precisamente a presença do veículo na linha de passagem que deveria ter sido detectada pelo sistema de segurança, obstando o fechamento". O conteúdo probatório invocado foi, portanto, absorvido pela fundamentação e considerado juridicamente insuficiente para romper o nexo causal. Tampouco há vício quanto à natureza técnica da fotocélula. O ponto foi expressamente enfrentado, e com menção nominal ao dispositivo, ao assentar a sentença que "a existência de portão automático dotado de sensor antiesmagamento ou de fotocélula de segurança tem por finalidade exatamente interromper o fechamento diante da presença de obstáculo na área de passagem", de modo que a colisão evidencia sua ineficiência. O Juízo conheceu do argumento e o rejeitou, sendo a discordância quanto a essa conclusão matéria de recurso inominado. Ademais, a contradição é apontada entre a premissa do julgado e a tese da contestação, e não entre proposições internas da decisão. Quanto à qualificação da parada, o que se alega não é contradição, mas equívoco na valoração da prova, insurgência estranha ao âmbito dos embargos. De todo modo, a fundamentação não se apoiou exclusivamente na brevidade da parada, tendo consignado, de forma autônoma e suficiente, que mesmo a permanência do veículo por algum tempo na linha de passagem era precisamente a situação que o dispositivo de segurança deveria detectar. A premissa que se pretende corrigir não é determinante para a conclusão. Da mesma forma, não há omissão quanto ao ônus da prova. A sentença reconheceu a falha do equipamento a partir de raciocínio probatório próprio, concluindo estarem "demonstrados, assim, a falha do equipamento, o nexo de causalidade e o dano suportado", de sorte que o fato constitutivo do direito do autor foi considerado provado, e não presumido por inversão. Em fundamento distinto, atribuiu à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da manutenção e o pleno funcionamento dos sensores e do temporizador, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, "por se tratar de fato impeditivo do direito do autor". Há, pois, enfrentamento expresso da distribuição do ônus probatório, com indicação do dispositivo aplicado e da razão de sua incidência. Também não se verifica contradição entre o fundamento da condenação e o requerimento probatório da contestação. O pronunciamento sobre a prova existe e abre a fundamentação da sentença, que promoveu "o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas". Não se trata de indeferimento implícito, mas de decisão expressa e motivada, cuja veiculação em capítulo inaugural não a torna inexistente. Acresce que a condenação não se assentou exclusivamente na ausência de prova da manutenção, apoiando-se primordialmente no reconhecimento da falha do equipamento a partir do próprio evento danoso, servindo a distribuição do ônus como fundamento complementar. No que toca ao valor, a sentença não afirmou inexistir impugnação em termos absolutos; descreveu com precisão o conteúdo da defesa ao consignar que a requerida "não impugnou especificamente o quantum pretendido, limitando-se a questionar a metodologia de cálculo e a ausência de nota fiscal, sem apresentar orçamento divergente ou contraprova do real custo do reparo". Os dois argumentos reputados não enfrentados estão, portanto, textualmente reproduzidos e valorados. Quanto à invocação dos artigos 402 e 944 do Código Civil e à tese do orçamento de menor valor como teto indenizatório, a sentença adotou fundamentação incompatível com seu acolhimento, ao reputar os danos materiais compatíveis com os prejuízos documentados e devida a reparação na forma pleiteada. A rejeição implícita de tese incompatível com a fundamentação expressamente adotada não configura omissão. Registro, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que os artigos 373, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 53, 402 e 944 do Código Civil, foram considerados e enfrentados nos limites da fundamentação da sentença e desta decisão, tendo-se por prequestionados independentemente do resultado deste julgamento. Não identificados os vícios, resta prejudicado o pedido subsidiário de efeito infringente, cuja concessão pressupõe o prévio reconhecimento de vício cuja correção conduza, por consequência lógica, a conclusão diversa. Em rigor, pretende a embargante a rediscussão dos critérios de valoração da prova, da distribuição do ônus probatório e do quantum indenizatório, matéria própria do recurso inominado. Ante o exposto, defiro a habilitação de MARIA AUXILIADORA FINOTTI ABDALA no polo ativo, em sucessão ao autor falecido PAULO CESAR ABDALA, ressalvados os direitos das demais sucessoras na forma da fundamentação, e REJEITO os embargos de declaração de Evento 19, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Anote-se e retifique-se o polo ativo. O prazo para interposição de recurso inominado, interrompido pela oposição dos embargos (artigo 50 da Lei nº 9.099/95), volta a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão. Intime-se a parte requerida por meio de seu advogado constituído e a habilitanda pessoalmente, no endereço constante dos autos, por não haver advogado constituído no polo ativo. Intimem-se. Cumpra-se.

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