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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000343-11.2026.8.26.0003/SP AUTOR: TANIA BARONE ADVOGADO(A): JORGE FERNANDES LAHAM (OAB SP081412) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso inominado. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão, não sendo a via processual adequada para a rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, o recurso inominado não foi conhecido ante a ausência de recolhimento integral das despesas processuais no prazo legal de 48 horas, conforme preceitua o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do FONAJE, restando intempestiva a complementação da taxa do conciliador realizada após o referido prazo (evento 58, custas 2). Não se verifica, portanto, qualquer vício formal de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento embargado. Ressalta-se que, havendo inconformismo quanto ao teor da decisão, incumbe à parte manejar o recurso próprio de agravo de instrumento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
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