Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000342-88.2026.8.26.0047/SP AUTOR: LUIZ JOAQUIM PIO ADVOGADO(A): VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB SP497076) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO LUIZ JOAQUIM PIO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra CREFISA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nunca contratou empréstimo com a ré. Ainda assim, sofre descontos mensais em sua conta corrente do Banco do Brasil, agência 4526-8, conta 15934-4, em valores variados e sem correspondência com qualquer parcela ajustada. Pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do que lhe foi descontado e a reparação do dano moral (evento 1). Intimado a declinar o número do contrato e o período dos descontos (evento 5), informou não conseguir identificá-los e requereu a expedição de ofício ao banco depositário (evento 9). Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela de urgência e determinadas a citação e a exibição dos contratos (eventos 12 e 13). Contra o indeferimento da tutela o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negada a antecipação recursal (evento 33) e, ao final, negado provimento, com trânsito em julgado (eventos 47 e 55). A ré contestou (evento 19). Arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial, impugnou o valor da causa e sustentou a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, afirmou legítima a contratação e juntou o contrato de empréstimo pessoal nº 029590084716, de assinatura física, o termo de refinanciamento nº 029590077866, celebrado por canal digital, os demonstrativos de débito, os relatórios de fracionamento de parcelas, o comprovante de transferência de R$ 328,37 e a trilha de auditoria da assinatura eletrônica. Pediu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados ao autor. Réplica no evento 35. Na especificação de provas o autor requereu perícia técnica digital e perícia contábil, além da exibição de registros de acesso, endereço eletrônico, geolocalização e metadados (evento 45), aos quais acrescentou, depois, perícia grafotécnica e papiloscópica (evento 59). A decisão do evento 49 determinou à ré a apresentação do contrato originário e a expedição de ofício ao Banco do Brasil sobre a liberação do valor de R$ 328,37. A ré juntou o contrato nº 029590047270 (evento 60), sobre o qual o autor se manifestou, impugnando a assinatura ali aposta, reiterando as perícias e pedindo que se afaste o julgamento antecipado (evento 68). É a síntese do principal. Decido. Rejeito as preliminares. A alegada incompetência do Juizado Especial não tem objeto: o feito não tramita perante Juizado, mas perante esta Vara Cível, cuja competência não é afastada pela complexidade da prova. A peça, nesse ponto, foi manifestamente aproveitada de outro processo. A impugnação ao valor da causa veio sem a indicação do valor que a ré reputa correto e sem qualquer demonstração aritmética, exigência elementar de quem impugna (artigo 293 do Código de Processo Civil). O montante atribuído à causa, de todo modo, corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a repetição do indébito e com a reparação do dano moral. A carência de ação por falta de interesse processual confunde-se com o mérito. O autor afirma não ter contratado e resiste a descontos que continuam a ser lançados em sua conta; a ré os sustenta legítimos. A necessidade e a utilidade do provimento são evidentes, e saber se a cobrança é ou não indevida é precisamente o que se vai julgar. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. A relação entre as partes é de consumo, e o autor é pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Redistribuo o ônus da prova em desfavor da ré, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência probatória é manifesta, os instrumentos, os registros de contratação, a trilha de auditoria da assinatura eletrônica e a memória dos lançamentos estão sob a guarda exclusiva da ré. Ao consumidor não se pode exigir a prova de que não contratou. Esclareça, no mesmo prazo, se houve entre as partes contrato anterior a 14 de março de 2023, juntando o respectivo instrumento, isso porque há débitos anteriores ao instrumento mais antigo apresentado nos autos nos extratos apresentados pelo autor. A recusa injustificada ou a apresentação incompleta autorizará o Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos o autor pretendia provar (artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro a perícia grafotécnica e papiloscópica, restrita aos contratos nº 029590047270 e nº 029590084716, que se efetivará nas cópias exibidas, salvo cuide o perito nomeado a seguir informe a necessidade de exibição da via original, caso em que o requerido deverá apresenta-los, no prazo de trinta dias. O autor impugnou expressamente as assinaturas que lhe são atribuídas nos dois instrumentos de assinatura física, e a própria ré sustentou, na contestação, ser esse o exame necessário ao deslinde da causa. A prova é útil e nenhuma outra a substitui. O encargo do exame é da ré, que produziu os documentos impugnados e sobre quem recai, por isso, o ônus de demonstrar-lhes a autenticidade (artigos 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Nomeio perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, ao qual fixo honorários no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita a nomeação e os honorários fixados. Aceito o encargo, promova-se vista dos autos ao requerido para que no prazo de trinta dias cuide providenciar o depósito dos honorários fixados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 45 dias. Apresentados os laudos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Reitere-se o ofício ao Banco do Brasil expedido no evento 53, com prazo de vinte dias para resposta e com cópia da decisão do evento 49. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000342-88.2026.8.26.0047/SP AUTOR: LUIZ JOAQUIM PIO ADVOGADO(A): VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB SP497076) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO LUIZ JOAQUIM PIO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra CREFISA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nunca contratou empréstimo com a ré. Ainda assim, sofre descontos mensais em sua conta corrente do Banco do Brasil, agência 4526-8, conta 15934-4, em valores variados e sem correspondência com qualquer parcela ajustada. Pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do que lhe foi descontado e a reparação do dano moral (evento 1). Intimado a declinar o número do contrato e o período dos descontos (evento 5), informou não conseguir identificá-los e requereu a expedição de ofício ao banco depositário (evento 9). Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela de urgência e determinadas a citação e a exibição dos contratos (eventos 12 e 13). Contra o indeferimento da tutela o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negada a antecipação recursal (evento 33) e, ao final, negado provimento, com trânsito em julgado (eventos 47 e 55). A ré contestou (evento 19). Arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial, impugnou o valor da causa e sustentou a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, afirmou legítima a contratação e juntou o contrato de empréstimo pessoal nº 029590084716, de assinatura física, o termo de refinanciamento nº 029590077866, celebrado por canal digital, os demonstrativos de débito, os relatórios de fracionamento de parcelas, o comprovante de transferência de R$ 328,37 e a trilha de auditoria da assinatura eletrônica. Pediu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados ao autor. Réplica no evento 35. Na especificação de provas o autor requereu perícia técnica digital e perícia contábil, além da exibição de registros de acesso, endereço eletrônico, geolocalização e metadados (evento 45), aos quais acrescentou, depois, perícia grafotécnica e papiloscópica (evento 59). A decisão do evento 49 determinou à ré a apresentação do contrato originário e a expedição de ofício ao Banco do Brasil sobre a liberação do valor de R$ 328,37. A ré juntou o contrato nº 029590047270 (evento 60), sobre o qual o autor se manifestou, impugnando a assinatura ali aposta, reiterando as perícias e pedindo que se afaste o julgamento antecipado (evento 68). É a síntese do principal. Decido. Rejeito as preliminares. A alegada incompetência do Juizado Especial não tem objeto: o feito não tramita perante Juizado, mas perante esta Vara Cível, cuja competência não é afastada pela complexidade da prova. A peça, nesse ponto, foi manifestamente aproveitada de outro processo. A impugnação ao valor da causa veio sem a indicação do valor que a ré reputa correto e sem qualquer demonstração aritmética, exigência elementar de quem impugna (artigo 293 do Código de Processo Civil). O montante atribuído à causa, de todo modo, corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a repetição do indébito e com a reparação do dano moral. A carência de ação por falta de interesse processual confunde-se com o mérito. O autor afirma não ter contratado e resiste a descontos que continuam a ser lançados em sua conta; a ré os sustenta legítimos. A necessidade e a utilidade do provimento são evidentes, e saber se a cobrança é ou não indevida é precisamente o que se vai julgar. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. A relação entre as partes é de consumo, e o autor é pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Redistribuo o ônus da prova em desfavor da ré, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência probatória é manifesta, os instrumentos, os registros de contratação, a trilha de auditoria da assinatura eletrônica e a memória dos lançamentos estão sob a guarda exclusiva da ré. Ao consumidor não se pode exigir a prova de que não contratou. Esclareça, no mesmo prazo, se houve entre as partes contrato anterior a 14 de março de 2023, juntando o respectivo instrumento, isso porque há débitos anteriores ao instrumento mais antigo apresentado nos autos nos extratos apresentados pelo autor. A recusa injustificada ou a apresentação incompleta autorizará o Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos o autor pretendia provar (artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro a perícia grafotécnica e papiloscópica, restrita aos contratos nº 029590047270 e nº 029590084716, que se efetivará nas cópias exibidas, salvo cuide o perito nomeado a seguir informe a necessidade de exibição da via original, caso em que o requerido deverá apresenta-los, no prazo de trinta dias. O autor impugnou expressamente as assinaturas que lhe são atribuídas nos dois instrumentos de assinatura física, e a própria ré sustentou, na contestação, ser esse o exame necessário ao deslinde da causa. A prova é útil e nenhuma outra a substitui. O encargo do exame é da ré, que produziu os documentos impugnados e sobre quem recai, por isso, o ônus de demonstrar-lhes a autenticidade (artigos 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Nomeio perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, ao qual fixo honorários no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita a nomeação e os honorários fixados. Aceito o encargo, promova-se vista dos autos ao requerido para que no prazo de trinta dias cuide providenciar o depósito dos honorários fixados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 45 dias. Apresentados os laudos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Reitere-se o ofício ao Banco do Brasil expedido no evento 53, com prazo de vinte dias para resposta e com cópia da decisão do evento 49. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.