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4000342-88.2026.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000342-88.2026.8.26.0047/SP AUTOR: LUIZ JOAQUIM PIO ADVOGADO(A): VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB SP497076) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO LUIZ JOAQUIM PIO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra CREFISA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nunca contratou empréstimo com a ré. Ainda assim, sofre descontos mensais em sua conta corrente do Banco do Brasil, agência 4526-8, conta 15934-4, em valores variados e sem correspondência com qualquer parcela ajustada. Pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do que lhe foi descontado e a reparação do dano moral (evento 1). Intimado a declinar o número do contrato e o período dos descontos (evento 5), informou não conseguir identificá-los e requereu a expedição de ofício ao banco depositário (evento 9). Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela de urgência e determinadas a citação e a exibição dos contratos (eventos 12 e 13). Contra o indeferimento da tutela o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negada a antecipação recursal (evento 33) e, ao final, negado provimento, com trânsito em julgado (eventos 47 e 55). A ré contestou (evento 19). Arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial, impugnou o valor da causa e sustentou a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, afirmou legítima a contratação e juntou o contrato de empréstimo pessoal nº 029590084716, de assinatura física, o termo de refinanciamento nº 029590077866, celebrado por canal digital, os demonstrativos de débito, os relatórios de fracionamento de parcelas, o comprovante de transferência de R$ 328,37 e a trilha de auditoria da assinatura eletrônica. Pediu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados ao autor. Réplica no evento 35. Na especificação de provas o autor requereu perícia técnica digital e perícia contábil, além da exibição de registros de acesso, endereço eletrônico, geolocalização e metadados (evento 45), aos quais acrescentou, depois, perícia grafotécnica e papiloscópica (evento 59). A decisão do evento 49 determinou à ré a apresentação do contrato originário e a expedição de ofício ao Banco do Brasil sobre a liberação do valor de R$ 328,37. A ré juntou o contrato nº 029590047270 (evento 60), sobre o qual o autor se manifestou, impugnando a assinatura ali aposta, reiterando as perícias e pedindo que se afaste o julgamento antecipado (evento 68). É a síntese do principal. Decido. Rejeito as preliminares. A alegada incompetência do Juizado Especial não tem objeto: o feito não tramita perante Juizado, mas perante esta Vara Cível, cuja competência não é afastada pela complexidade da prova. A peça, nesse ponto, foi manifestamente aproveitada de outro processo. A impugnação ao valor da causa veio sem a indicação do valor que a ré reputa correto e sem qualquer demonstração aritmética, exigência elementar de quem impugna (artigo 293 do Código de Processo Civil). O montante atribuído à causa, de todo modo, corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a repetição do indébito e com a reparação do dano moral. A carência de ação por falta de interesse processual confunde-se com o mérito. O autor afirma não ter contratado e resiste a descontos que continuam a ser lançados em sua conta; a ré os sustenta legítimos. A necessidade e a utilidade do provimento são evidentes, e saber se a cobrança é ou não indevida é precisamente o que se vai julgar. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. A relação entre as partes é de consumo, e o autor é pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Redistribuo o ônus da prova em desfavor da ré, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência probatória é manifesta, os instrumentos, os registros de contratação, a trilha de auditoria da assinatura eletrônica e a memória dos lançamentos estão sob a guarda exclusiva da ré. Ao consumidor não se pode exigir a prova de que não contratou. Esclareça, no mesmo prazo, se houve entre as partes contrato anterior a 14 de março de 2023, juntando o respectivo instrumento, isso porque há débitos anteriores ao instrumento mais antigo apresentado nos autos nos extratos apresentados pelo autor. A recusa injustificada ou a apresentação incompleta autorizará o Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos o autor pretendia provar (artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro a perícia grafotécnica e papiloscópica, restrita aos contratos nº 029590047270 e nº 029590084716, que se efetivará nas cópias exibidas, salvo cuide o perito nomeado a seguir informe a necessidade de exibição da via original, caso em que o requerido deverá apresenta-los, no prazo de trinta dias. O autor impugnou expressamente as assinaturas que lhe são atribuídas nos dois instrumentos de assinatura física, e a própria ré sustentou, na contestação, ser esse o exame necessário ao deslinde da causa. A prova é útil e nenhuma outra a substitui. O encargo do exame é da ré, que produziu os documentos impugnados e sobre quem recai, por isso, o ônus de demonstrar-lhes a autenticidade (artigos 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Nomeio perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, ao qual fixo honorários no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita a nomeação e os honorários fixados. Aceito o encargo, promova-se vista dos autos ao requerido para que no prazo de trinta dias cuide providenciar o depósito dos honorários fixados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 45 dias. Apresentados os laudos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Reitere-se o ofício ao Banco do Brasil expedido no evento 53, com prazo de vinte dias para resposta e com cópia da decisão do evento 49. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000342-88.2026.8.26.0047/SP AUTOR: LUIZ JOAQUIM PIO ADVOGADO(A): VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB SP497076) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO LUIZ JOAQUIM PIO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra CREFISA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nunca contratou empréstimo com a ré. Ainda assim, sofre descontos mensais em sua conta corrente do Banco do Brasil, agência 4526-8, conta 15934-4, em valores variados e sem correspondência com qualquer parcela ajustada. Pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do que lhe foi descontado e a reparação do dano moral (evento 1). Intimado a declinar o número do contrato e o período dos descontos (evento 5), informou não conseguir identificá-los e requereu a expedição de ofício ao banco depositário (evento 9). Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a tutela de urgência e determinadas a citação e a exibição dos contratos (eventos 12 e 13). Contra o indeferimento da tutela o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negada a antecipação recursal (evento 33) e, ao final, negado provimento, com trânsito em julgado (eventos 47 e 55). A ré contestou (evento 19). Arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial, impugnou o valor da causa e sustentou a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, afirmou legítima a contratação e juntou o contrato de empréstimo pessoal nº 029590084716, de assinatura física, o termo de refinanciamento nº 029590077866, celebrado por canal digital, os demonstrativos de débito, os relatórios de fracionamento de parcelas, o comprovante de transferência de R$ 328,37 e a trilha de auditoria da assinatura eletrônica. Pediu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados ao autor. Réplica no evento 35. Na especificação de provas o autor requereu perícia técnica digital e perícia contábil, além da exibição de registros de acesso, endereço eletrônico, geolocalização e metadados (evento 45), aos quais acrescentou, depois, perícia grafotécnica e papiloscópica (evento 59). A decisão do evento 49 determinou à ré a apresentação do contrato originário e a expedição de ofício ao Banco do Brasil sobre a liberação do valor de R$ 328,37. A ré juntou o contrato nº 029590047270 (evento 60), sobre o qual o autor se manifestou, impugnando a assinatura ali aposta, reiterando as perícias e pedindo que se afaste o julgamento antecipado (evento 68). É a síntese do principal. Decido. Rejeito as preliminares. A alegada incompetência do Juizado Especial não tem objeto: o feito não tramita perante Juizado, mas perante esta Vara Cível, cuja competência não é afastada pela complexidade da prova. A peça, nesse ponto, foi manifestamente aproveitada de outro processo. A impugnação ao valor da causa veio sem a indicação do valor que a ré reputa correto e sem qualquer demonstração aritmética, exigência elementar de quem impugna (artigo 293 do Código de Processo Civil). O montante atribuído à causa, de todo modo, corresponde à soma do proveito econômico pretendido com a repetição do indébito e com a reparação do dano moral. A carência de ação por falta de interesse processual confunde-se com o mérito. O autor afirma não ter contratado e resiste a descontos que continuam a ser lançados em sua conta; a ré os sustenta legítimos. A necessidade e a utilidade do provimento são evidentes, e saber se a cobrança é ou não indevida é precisamente o que se vai julgar. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. A relação entre as partes é de consumo, e o autor é pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Redistribuo o ônus da prova em desfavor da ré, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência probatória é manifesta, os instrumentos, os registros de contratação, a trilha de auditoria da assinatura eletrônica e a memória dos lançamentos estão sob a guarda exclusiva da ré. Ao consumidor não se pode exigir a prova de que não contratou. Esclareça, no mesmo prazo, se houve entre as partes contrato anterior a 14 de março de 2023, juntando o respectivo instrumento, isso porque há débitos anteriores ao instrumento mais antigo apresentado nos autos nos extratos apresentados pelo autor. A recusa injustificada ou a apresentação incompleta autorizará o Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos o autor pretendia provar (artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil). Defiro a perícia grafotécnica e papiloscópica, restrita aos contratos nº 029590047270 e nº 029590084716, que se efetivará nas cópias exibidas, salvo cuide o perito nomeado a seguir informe a necessidade de exibição da via original, caso em que o requerido deverá apresenta-los, no prazo de trinta dias. O autor impugnou expressamente as assinaturas que lhe são atribuídas nos dois instrumentos de assinatura física, e a própria ré sustentou, na contestação, ser esse o exame necessário ao deslinde da causa. A prova é útil e nenhuma outra a substitui. O encargo do exame é da ré, que produziu os documentos impugnados e sobre quem recai, por isso, o ônus de demonstrar-lhes a autenticidade (artigos 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Nomeio perito judicial FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, ao qual fixo honorários no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Intime-se o perito para, em dez dias, informar se aceita a nomeação e os honorários fixados. Aceito o encargo, promova-se vista dos autos ao requerido para que no prazo de trinta dias cuide providenciar o depósito dos honorários fixados. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos em 45 dias. Apresentados os laudos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Reitere-se o ofício ao Banco do Brasil expedido no evento 53, com prazo de vinte dias para resposta e com cópia da decisão do evento 49. Int.

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