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4000341-74.2026.8.26.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itirapina · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000341-74.2026.8.26.0283/SP AUTOR: DESTAK COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB SP240608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que manteve o valor da causa em R$ 50.000,00 e condicionou a análise da liminar ao recolhimento das custas. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas no mérito, rejeito-os. Em consulta aos sistemas informatizados, constata-se a existência da ação nº 4004921-48.2026.8.26.0510, ajuizada em 26/06/2026 pelo consumidor, ora requerido, em face da autora. Na referida demanda, postula-se justamente o desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, cumulado com pedido indenizatório, o que justifica a recusa do réu em retirar o bem da concessionária. Nesse contexto fático, denota-se que o pleito da requerente para compelir o réu a retirar o veículo transveste-se, em verdade, em pretensão de manutenção e cumprimento do próprio contrato de compra e venda. Por estar o objeto da presente demanda intrinsecamente ligado à validade e eficácia do negócio jurídico, o valor da causa deve obrigatoriamente refletir o proveito econômico do contrato. Assim, mantenho o valor da causa em R$ 50.000,00 e determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência e o indefiro. A constatação de que há litígio prévio envolvendo a rescisão do negócio jurídico afasta a probabilidade do direito invocada pela autora, evidenciando que a controvérsia sobre as condições do veículo e do contrato demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Inexistem, portanto, os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC para a imposição de retirada do bem neste momento processual. Indefiro a tutela liminar. Por fim, considerando a inegável conexão entre esta demanda e a ação nº 4004921-48.2026.8.26.0510, bem como o manifesto risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgadas separadamente, determino a reunião dos feitos. Providencie a serventia as anotações e movimentações necessárias para a remessa destes autos ao juízo prevento, visando o processamento e julgamento em conjunto. Int.

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