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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio das Pedras · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000340-84.2026.8.26.0511/SPEXEQUENTE: CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTIELLY WALKIRIA DE SOUZA (OAB SP439625) SENTENÇA VISTOS. Consoante certidão supra, o(a) exequente deixou de promover o necessário à tramitação do feito. A hipótese é de extinção do processo pelo não cumprimento das diligências que lhe competia, destacando não ser aplicável no caso vertente o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Isso porque ?em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos artigos 51 e 53 (§ 4º), da Lei n.º 9.099/95, seja do artigo 267, do Código de Processo Civil, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte a oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º do artigo 51, da Lei n.º 9.099/95)? (CHIMENTI, Ricardo Cunha. ?Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis?. 2 ed. São Paulo: Saraiva: 1999, p. 201). Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, Inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, sem ônus sucumbenciais diante da isenção estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Rio das Pedras, 03 de setembro de 2026.
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