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Processo 4000339-52.2025.8.26.0150

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000339-52.2025.8.26.0150/SPAUTOR: CLAUDIA DE MORAIS ADVOGADO(A): LEILA GIACOMINI (OAB SP147819) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Claudia de Moraes em face de Luana de Oliveira, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao menor dos orçamentos apresentados nos autos para reparação do veículo, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do respectivo orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do orçamento adotado como parâmetro para a condenação, incidindo, ainda, juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela referida lei, a contar do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e os demais requerimentos formulados pela autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal, o recorrente deverá recolher o porte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente com o recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se.

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