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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000339-25.2026.8.26.0471/SP
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR MOINHO VELHO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN (OAB SP207381)
RÉU: LAERTE DO AMARAL JUNIOR
ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANDRÉ BRUNN (OAB SP236751)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, ciência ao requerido da petição evento 41, PET1.
No mais, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá o requerido apresentar os seguintes documentos, de forma individual, em 15 dias, sob pena de indeferimento:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.
Consigno que, nos casos de juntada de documentos que contenham informações sensíveis, cabe ao advogado responsável realizar a correta classificação do material como sigiloso, pois a ele incumbe a adequada formatação do processo eletrônico, conforme expressamente previsto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Por fim, no mesmo prazo, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Consigne que o protesto por produção de prova oral desacompanhado da menção do fato que se pretende provar e da qualificação das testemunhas importará, igualmente, no indeferimento e preclusão, estendendo referida exigência, também, para o depoimento pessoal.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Em se tratando de prova pericial, deverão as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Advirto que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Lembro, por derradeiro, que se a questão for unicamente de direito, a ação será julgada no estado em que se encontra. Caso haja diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se incontroverso, e o feito estiver em condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.