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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jandira · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000337-23.2025.8.26.0299/SPRÉU: LINDEMBERG SARAIVA DE MELO ADVOGADO(A): ELDER ARAUJO MACHADO (OAB SP523647) RÉU: ROBERTO CARLOS BARBOSA DE MELO ADVOGADO(A): ELDER ARAUJO MACHADO (OAB SP523647) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. As partes noticiaram a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (Evento 65). Estando os autos regulares, com partes capazes, representação processual válida e versando a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, a homologação é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Evento 65), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 15/09/2026 (Evento 48). Defiro a habilitação do patrono dos réus (Evento 64). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do pactuado. Decorrido o prazo da última parcela sem provocação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
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