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4000336-85.2025.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000336-85.2025.8.26.0445/SPRÉU: FACILITE SOLAR LTDA ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA CARMONA (OAB SP484580) ADVOGADO(A): ZILMA QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA (OAB SP207518) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na instalação e substituição do equipamento fotovoltaico, diante da perda superveniente do objeto; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré FACILITE SOLAR LTDA. a pagar ao autor RODRIGO MARTINS BRAZ a quantia líquida e certa de R$ 1.480,20 (um mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo índice oficial IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso, e de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/02/2026); b) CONDENAR a ré FACILITE SOLAR LTDA. a pagar ao autor RODRIGO MARTINS BRAZ a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba/SP, 04 de setembro de 2026. ADVERTÊNCIA: nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação - PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido (OBS.: quando a base de cálculo selecionada for o valor da condenação, o valor a ser informado pelo advogado deve ser previamente atualizado, de acordo com as prescrições da sentença), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos e com os procedimentos do sistema EPROC para geração de guia de recolhimento direto pelo sistema (botão "Guia Para Recurso Inominado", na página de Custas Processuais do processo), independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).

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