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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000336-76.2026.8.26.0566/SP AUTOR: RERISON ALFER VASQUES ADVOGADO(A): LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB SP229098) RÉU: SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) DESPACHO/DECISÃO 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". No caso concreto, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, considerando que houve pedido de rescisão contratual. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$ 33.390,86. Anote-se. 2. Fica a parte autora intimada, com a publicação desta decisão, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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