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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pariquera-Açu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000336-17.2026.8.26.0424/SP
AUTOR: JAMIR RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO(A): GABRIELA GUIMARÃES GOMES VALENTE (OAB SP330442)
RÉU: PARIQUERA-ACU CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA (OAB SP464741)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor aponta a persistência na cobrança das parcelas contratadas lançadas em sua fatura de cartão de crédito, noticiando o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no evento 11, DESPADEC1. Destaca que a demandada tomou ciência pessoal e inequívoca da liminar em 01/07/2026 (evento 20, CERT2) e, mesmo expressamente intimada para prestar esclarecimentos e justificar a situação (evento 34, DESPADEC1), quedou-se inerte, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
A concessão de provimentos de urgência ostenta natureza mandamental e cogente, impondo à parte obrigada o dever de adotar medidas materiais concretas para a sua imediata efetivação.
Na hipótese dos autos, competia à demandada oficiar imediatamente à operadora do cartão de crédito ou à instituição financeira emissora a fim de paralisar os lançamentos automáticos das parcelas vincendas, ou, subsidiariamente, efetuar os estornos correspondentes, impedindo a continuidade do desfalque financeiro mensal do consumidor idoso.
A inércia processual da requerida diante do despacho de evento 34, DESPADEC1 consolida a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
Impende registrar que o artigo 536, caput e § 1º, combinado com o artigo 537, caput, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, autorizam o magistrado a cominar multa cominatória diária para compelir o devedor a cumprir a determinação jurisdicional de obrigação de fazer ou de não fazer, assegurando a autoridade dos provimentos do Juízo.
Sendo assim, DETERMINO que a parte requerida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o integral cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1, demonstrando o cancelamento, a suspensão ou a inibição efetiva de todas as parcelas vincendas decorrentes do negócio jurídico discutido nos autos perante a administradora do cartão de crédito, sob pena de incidência de multa por cada nova cobrança na fatura do cartão de crédito do autor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração e eventual conversão em perdas e danos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Int.