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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cordeirópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000335-90.2026.8.26.0146/SP AUTOR: DANIEL PENEDO ADVOGADO(A): DANIEL PENEDO (OAB SP388467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Daniel Penedo em face de Cibele de Oliveira Silva, distribuída em 20/05/2026. O autor sustentou ter atuado como patrono da requerida na representação de sua filha menor em ação de fixação de alimentos (processo digital nº 1000116-70.2022.8.26.0146) e em posterior cumprimento de sentença (processo nº 0000298-68.2025.8.26.0146), mediante contrato verbal. Aduziu que, diante da falta de pagamento dos honorários ajustados, expediu notificação extrajudicial em 19/12/2025 cobrando R$ 1.344,19, mas não obteve a quitação voluntária. Pleiteou a condenação da demandada ao pagamento do montante de R$ 2.616,51, com base nos valores da tabela de honorários da OAB/SP vigentes ao tempo do protocolo da ação principal, corrigidos monetariamente. Determinada a citação da requerida e designada sessão de conciliação para 01/07/2026. Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou em 28/05/2026 que, no endereço indicado, foi informado pelo irmão da requerida de que ela havia se mudado, sem indicação de novo paradeiro ou telefone, tendo o irmão se comprometido a avisá-la. Realizada audiência de conciliação em 01/07/2026, restou infrutífera a composição ante a ausência da demandada, ocasião em que a parte autora pleiteou a decretação dos efeitos da revelia em razão da entrega do mandado ao irmão da ré. O exame dos pressupostos processuais de existência e validade precede a qualquer deliberação sobre o mérito da pretensão deduzida, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição. A citação é ato essencial e indispensável para a formação válida da relação jurídico-processual e para a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 238 e do art. 239 do Código de Processo Civil. No âmbito do rito sumaríssimo da Lei 9.099/1995, a citação postal exige aviso de recebimento em mão própria, consoante dispõe o art. 18, inc. I, e, quando realizada por Oficial de Justiça, deve observar a pessoalidade exigida pelo art. 242, caput, do CPC. A entrega do mandado judicial a terceiro estranho à relação processual, ainda que ostente grau de parentesco com a parte citanda, como no caso do irmão da requerida, não supre a exigência de pessoalidade quando ausente procuração com poderes especiais para receber citação. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça registrou que a demandada não mais residia no imóvel diligenciado e que seu paradeiro era desconhecido. A promessa feita por terceiro de que comunicaria a ré não configura citação válida e não produz efeitos vinculantes no processo. A realização do ato citatório sem observância das prescrições legais comina a nulidade absoluta do ato, contaminando todos os subsequentes, nos termos do art. 280 e do art. 281 do Código de Processo Civil. A Sexta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a orientação cabível quanto à nulidade de citação recebida por terceiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NULIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CORRÉ CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA REVELIA E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL NO VALOR DE R$ 9.120,00. A RECORRENTE SUSTENTA A NULIDADE DA CITAÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA, POIS O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) FOI ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA POSTAL, RECEBIDA POR TERCEIRO SEM QUALQUER VÍNCULO COM A PARTE CITANDA, É VÁLIDA PARA FINS DE DECRETAÇÃO DE REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A CITAÇÃO DEVE SER REALIZADA DE FORMA PESSOAL, CONFORME O ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), SENDO VÁLIDA APENAS SE RECEBIDA PELA PARTE, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL. O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR TERCEIRO SOMENTE É ADMITIDO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO §2º DO ART. 248 DO CPC, QUANDO SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA, OU NO §4º DO MESMO ARTIGO, PARA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. O ART. 18, I, DA LEI Nº 9.099/95 REFORÇA A EXIGÊNCIA DE QUE A CITAÇÃO POR CARTA DEVE OCORRER "EM MÃO PRÓPRIA", SENDO INAPLICÁVEL QUALQUER NORMA INFRALEGAL QUE DISPONHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO IMPÕE A ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUINDO A SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DA RECORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A CITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART. 242 DO CPC E DO ART. 18, I, DA LEI Nº 9.099/95, EXIGINDO-SE QUE A CARTA CITATÓRIA SEJA RECEBIDA PELA PRÓPRIA PARTE CITANDA. O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL E CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA, IMPONDO A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 242 E 248, §§ 2º E 4º; LEI Nº 9.099/95, ART. 18, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1840466/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 16.06.2020; TJSP, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, RECURSO INOMINADO CÍVEL N. 1008413-71.2022.8.26.0597, REL. CELSO MAZITELI NETO, J. 14.06.2024. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1021150-29.2023.8.26.0482; RELATOR (A): MARCIO BONETTI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/03/2025; DATA DE REGISTRO: 13/03/2025) A Quinta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo adota a mesma diretriz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ENDEREÇO QUE NÃO CORRESPONDE AO DOMICÍLIO DO RÉU. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A IRREGULARIDADE APENAS A PARTIR DO COMPARECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.458,14. O recorrente sustenta nulidade da citação postal, por ter sido realizada em endereço que não corresponde ao seu domicílio e recebida por terceiro estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há 2 questões em discussão: (i) definir se a citação postal realizada mediante aviso de recebimento assinado por terceiro, em endereço diverso do domicílio do réu, é válida; (ii) estabelecer as consequências processuais da nulidade da citação sobre a revelia e a sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A validade da citação postal no âmbito dos Juizados Especiais exige entrega da correspondência ao próprio citando, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 e do art. 248, §1º, do CPC. 4- O aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, não se tratando de hipótese de condomínio apta a justificar a aplicação do art. 248, §4º, do CPC. 5- O instrumento particular apresentado pela parte autora é apócrifo e não possui aptidão para comprovar o domicílio do réu ou sua concordância com o endereço utilizado para a citação. 6- O recorrente comprovou documentalmente residir em município diverso daquele para o qual foi encaminhada a carta citatória, afastando a presunção de regularidade do ato. 7- A inexistência de citação válida impede a formação regular da relação processual e afasta os efeitos da revelia reconhecidos na origem. 8- O comparecimento espontâneo do réu supre a irregularidade da citação apenas a partir de seu ingresso nos autos, impondo-se a reabertura do prazo para apresentação de defesa. 9- A nulidade da citação contamina os atos processuais subsequentes e exige a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso provido. Tese de julgamento: 1- A citação postal realizada com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide é nula quando ausente comprovação de ciência inequívoca do réu. 2- A comprovação de que o endereço utilizado não corresponde ao domicílio do citando afasta a validade da citação e dos efeitos da revelia. 3- O comparecimento espontâneo do réu supre a irregularidade da citação apenas a partir de sua ocorrência, assegurando-se oportunidade para apresentação de contestação. 4- Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000843-22.2025.8.26.0082; Relator (a): Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Boituva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) A Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo também assenta a nulidade do mandado recebido por terceiro sem poderes: EMENTA: APELAÇÃO – Ação reivindicatória julgada procedente. Revelia da requerida. Cumprimento de sentença julgado extinto em razão do reconhecimento de nulidade da citação no processo de conhecimento. Insurgência dos exequentes. Descabimento. Requerida citada por oficial de justiça. Recebimento do mandado por pessoa estranha aos quadros da ora executada, sem poderes específicos para tanto. Citação realizada em nome de terceiro que não atingiu sua finalidade. Inaplicabilidade da teoria da aparência em virtude das circunstâncias do caso concreto. Ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento regular do processo – Nulidade absoluta caracterizada. Precedentes – Sentença que anulou o processo de conhecimento e julgou extinto o cumprimento de sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000494-54.2020.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) A ausência de citação pessoal válida e eficaz impede a incidência do art. 20 da Lei 9.099/1995, não sendo admissível presumir a veracidade dos fatos narrados na petição inicial sob a justificativa de não comparecimento à audiência de conciliação. A pretensão deduzida versa sobre a fixação e cobrança de honorários advocatícios derivados de contrato verbal de prestação de serviços jurídicos, fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e no art. 596 do Código Civil. Embora o autor tenha apresentado elementos que indicam a sua atuação processual perante a Vara Única da Comarca de Cordeirópolis, a ausência de aperfeiçoamento da citação inviabiliza o julgamento de mérito com a imposição de obrigação condenatória contra a ré. A declaração de nulidade do ato citatório impõe a renovação da diligência de forma estritamente pessoal, garantindo-se à demandada a oportunidade de exercer a defesa técnica e participar da fase instrutória. Ante o exposto: a) DECLARO A NULIDADE da certidão de cumprimento de citação evento 12, CERT1; b) INDEFIRO o requerimento de decretação de revelia formulado pela parte autora; c) DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado e completo da requerida ou requerer os meios necessários para a sua localização, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/1995.
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