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TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000334-41.2025.8.26.0696/SP AUTOR: OUROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB SP149062) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por OUROESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos. Sustenta a embargante, em síntese: a) a existência de omissão no dispositivo quanto ao pedido de fixação de taxa de fruição/ocupação; b) contradição entre o reconhecimento da imissão na posse para imputação dos tributos e o afastamento da taxa de fruição pelo fundamento de lote não edificado; c) necessidade de aplicação do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 e superação do entendimento jurisprudencial anterior, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) obscuridade quanto ao termo final para retenção de tributos e tarifas de consumo, pugnando pela extensão até a data da efetiva reintegração de posse. Dispensada a intimação do réu para resposta, ante a revelia decretada nos autos e a ausência de efeitos infringentes no provimento. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento unicamente para sanar a omissão formal no dispositivo da sentença quanto à expressa rejeição da taxa de fruição, mantendo-se inalterados os demais termos e fundamentos do julgado. Verifica-se que a fundamentação da sentença expôs de forma expressa o descabimento da taxa de fruição nas hipóteses de lote não edificado, colacionando precedentes aplicáveis à espécie. Contudo, o dispositivo silenciou quanto à improcedência desse capítulo autônomo, assim, cumpre sanar para conferir plena higidez ao título executivo. No mérito desse encargo, reafirma-se a rejeição da taxa de fruição. Tratando-se de compromisso de compra e venda de lote de terreno sem edificação, inexiste efetivo aproveitamento econômico do imóvel pelo adquirente capaz de ensejar indenização a título de fruição, descabendo falar em enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cobrança de taxa de ocupação pressupõe a comprovação de uso efetivo e proveito econômico do imóvel, sendo indevida a incidência em se tratando de terreno sem benfeitorias. Não prospera a alegação de obscuridade quanto ao termo final para desconto dos tributos e despesas de consumo (água, energia e condomínio). A fixação do marco temporal na data da prolação da sentença atende à proporcionalidade e à razoabilidade, considerando que a resolução do vínculo obrigacional foi decretada judicialmente e que o réu permaneceu revel durante todo o trâmite processual, sem oferecer resistência à devolução do bem. A imposição de encargos fiscais e de manutenção além da data da sentença transferiria ao réu os ônus da demora decorrente dos trâmites materiais de cumprimento do mandado possessório, atos que dependem da diligência e impulso da própria parte autora. Inexiste, ademais, a contradição suscitada, pois a responsabilidade tributária atribuída ao promitente comprador decorre da disponibilização jurídica da posse direta durante a vigência do contrato, ao passo que a taxa de fruição exige fruição fática e efetivo proveito econômico da coisa, o que não ocorre na terra nua. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 46, EMBDECL1, sem atribuição de efeitos infringentes substanciais, unicamente para sanar a omissão formal apontada e fazer constar expressamente no dispositivo da sentença de evento 42, SENT1 a rejeição do pedido de cobrança de taxa de fruição/ocupação. O item "a" do dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "a) DECRETAR a resolução do contrato em julgamento, com a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da autora, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de taxa de fruição/ocupação do imóvel;" Ficam ratificados e mantidos integralmente os demais termos, capítulos e conclusões da sentença embargada, inclusive o termo final dos tributos e tarifas fixado na data da prolação da decisão originária. Intime-se. Ouroeste, 04 de setembro de 2026.
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