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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Altinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000333-44.2026.8.26.0042/SP
AUTOR: EDENILSON BURANELI
ADVOGADO(A): CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB SP277857)
AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA BALBINO BURANELI
ADVOGADO(A): CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB SP277857)
RÉU: MARILUCI PALMIERI SEGUNDO CARLETO
ADVOGADO(A): FIRMO LEÃO ULIAN (OAB SP254292)
RÉU: MARICELMA PALMIERI SEGUNDO RAO
ADVOGADO(A): FIRMO LEÃO ULIAN (OAB SP254292)
RÉU: MARILEIA PALMIERI SEGUNDO
ADVOGADO(A): FIRMO LEÃO ULIAN (OAB SP254292)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Edenilson Buraneli e Alessandra Pereira Balbino Buraneli em face de Mariléia Palmieri Segundo, Mariluci Palmieri Segundo Carleto e Maricelma Palmieri Segundo Ráo.
Os autores sustentam que são coproprietários do imóvel rural denominado Sítio São José (matrícula nº 6.611 do Cartório de Registro de Imóveis de Altinópolis), com área de 12,1371 hectares, voltado à cafeicultura intensiva e que as rés são proprietárias do imóvel vizinho confrontante em cota altimétrica superior, denominado Sítio Recreio (matrícula nº 1.789 do CRI de Altinópolis), com área de 37,43 hectares. Alegam omissão das rés na implantação e manutenção de curvas de nível e estruturas de retenção de escoamento superficial de águas pluviais, o que estaria provocando enxurradas com carreamento de sedimentos, perda de insumos agrícolas, danos à lavoura de café, soterramento de mudas, desvalorização da terra e assoreamento de açude em sua propriedade. Pleiteiaram, assim a concessão de tutela de urgência para implantação imediata de curvas de nível e perícia antecipada, além do julgamento de procedência com a condenação solidária das rés em obrigação de fazer para contenção de águas pluviais, indenização por danos materiais a liquidar e reparação por danos morais no montante sugerido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A tutela de urgência e a produção antecipada de prova pericial foram indeferidas por este Juízo, oportunidade em que se deferiu a gratuidade processual aos autores e se determinou a citação das requeridas.
Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta tempestiva (Evento 27). Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico quanto aos danos materiais sem respaldo legal, impugnaram o valor da causa e postularam a revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos requerentes, formulando pedido subsidiário de expedição de ofício à Receita Federal. No mérito, sustentaram a inexistência de nexo de causalidade e a ruptura do liame subjetivo e objetivo em razão de evento pluviométrico excepcional ocorrido em novembro de 2025; defenderam que parte substancial das águas decorre de imóvel situado topograficamente a montante, denominado Sítio Santa Lúcia; afirmaram a regular existência de curvas de nível no Sítio Recreio e a ausência de danos efetivos ou permanentes na lavoura de café, pugnando pela improcedência integral dos pleitos com base em parecer técnico agronômico de lavra de assistente técnico contratado.
Houve réplica (Evento 34) em que os autores rechaçaram as preliminares arguidas, sustentaram a legitimidade do pedido genérico quanto ao valor das perdas materiais nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, defenderam a presunção legal de hipossuficiência econômica, refutaram a tese de força maior e a ingerência exclusiva do imóvel vizinho Sítio Santa Lúcia, requereram a realização de prova pericial agronômica judicial e pugnaram pelo julgamento do processo com procedência.
É o relatório.
Inicialmente, cabe a análise das preliminares levantadas pelas demandadas.
As correqueridas suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que os autores formularam pedidos genéricos e ilíquidos quanto aos danos materiais decorrentes do escoamento pluvial (perda de insumos agrícolas, danos às plantas de café, desvalorização da terra e assoreamento do açude), sem apresentar notas fiscais ou delimitação quantitativa precisa desde o ajuizamento, o que afrontaria os arts. 324 e 330, § 1º, II, do Código de Processo Civil e macularia o valor da causa.
A preliminar não comporta acolhimento.
O ordenamento processual estabelece que o pedido deve ser determinado, admitindo expressamente a formulação de pedido genérico quando não for viável determinar, de modo definitivo e prévio na fase postulatória, as consequências integrais do ato ilícito em discussão, a teor do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC.
Tratando-se de demanda fundada em alegado processo erosivo e assoreamento de imóvel rural decorrente de escoamento superficial contínuo das águas de chuva, a exata extensão patrimonial dos danos na lavoura perene de café, o quantitativo de insumos carreados no solo e o custo de eventual desassoreamento do açude dependem substancialmente de instrução probatória técnica pericial de agronomia e topografia.
Os autores individualizaram com clareza o direito reclamado e as categorias de prejuízos cuja reparação pretendem (an debeatur), relegando legitimamente a fixação do montante patrimonial (quantum debeatur) para apuração por perícia e posterior fase de liquidação, o que afasta o vício formal de inépcia e não traz prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés.
Rejeita-se, ademais, a impugnação ao valor atribuído à causa, o qual se mostra compatível com a estimativa global dos pedidos cumulados de obrigação de fazer, indenização material e compensação moral (art. 292, incisos V e VI, do CPC).
Lado outro, quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuidade deferido em favor dos autores apresentada pelas rés, vê-se a existência de fundamentos relevantes a exigir melhor apuração do caso concreto.
As requeridas impugnaram o benefício da gratuidade processual concedido aos requerentes aduzindo que os autores são produtores rurais proprietários do imóvel Sítio São José (área de 12,1371 hectares com exploração cafeeira intensiva comercial), sustentando capacidade econômico-financeira incompatível com a miserabilidade processual.
Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o art. 99, § 2º, do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal conferem ao magistrado o poder-dever de exercer o controle sobre os pressupostos de concessão da benesse sempre que surgirem indícios concretos de capacidade contributiva nos autos.
Na espécie, constata-se que os requerentes exploram propriedade rural produtiva com cafeicultura intensiva em escala comercial e registraram a aquisição onerosa de fração ideal do imóvel pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tais dados concretos justificam a verificação documental detalhada da real incapacidade dos postulantes de suportar as custas do processo e os ônus da sucumbência sem prejuízo do sustento.
Diante disso, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determina-se a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos documentos idôneos e atualizados comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como:
a) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) entregues à Receita Federal do Brasil, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, de ambos os cônjuges;
b) extratos bancários de todas as contas correntes, aplicações financeiras e investimentos de titularidade dos requerentes referentes aos últimos 3 (três) meses, em consonância ao que se apurar na pesquisa Registrato em nome das partes, o que também deverá ser apresentada nos autos;
c) notas fiscais de produtor rural e comprovantes de faturamento ou comercialização da safra cafeeira dos dois últimos anos agrícolas;
Alternativamente, deverão os autores proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso no prazo assinalado, sob pena de revogação do benefício da gratuidade e aplicação das cominações legais pertinentes.
Outrossim, fiica indeferido o pedido de expedição imediata de ofício à Receita Federal do Brasil formulado pelas rés, cabendo primeiramente à parte autora apresentar a referida documentação em cumprimento à determinação judicial.
Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado.
Fixam-se como pontos fáticos e técnicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
i) A existência, adequação técnica, eficácia e suficiência de curvas de nível, terraços e bacias de contenção de águas pluviais implantadas no imóvel rural denominado Sítio Recreio (matrícula nº 1.789), de propriedade das requeridas, nas áreas limítrofes com o Sítio São José, de modo a verificar se houve omissão das correqueridas no manejo e controle do escoamento superficial em conformidade com as normas técnicas e ambientais de conservação do solo;
ii) O trajeto, volume, velocidade e dinâmica hidrológica do escoamento das águas pluviais entre as propriedades confrontantes na microbacia hidrográfica local, de modo a verificar se as enxurradas que atingiram o imóvel Sítio São José decorreram da conformação natural do relevo, de contribuição hídrica originária da propriedade situada a montante (Sítio Santa Lúcia), ou se decorreram do agravamento artificial do fluxo em razão da ausência de práticas de contenção no imóvel das requeridas (arts. 1.288 e 1.289 do Código Civil);
iii) A ocorrência de intensidade pluviométrica excepcional e anômala no evento climático de novembro de 2025 na região de Altinópolis, de modo a verificar a caracterização de força maior excludente de responsabilidade civil ou a ocorrência de evento climático sazonal e previsível;
iv) A efetiva ocorrência e extensão dos danos patrimoniais alegados pelos requerentes no Sítio São José, de modo a verificar se houve perda de insumos agrícolas aplicados, soterramento e destruição de plantas de café, comprometimento da produtividade da cultura, assoreamento do açude e desvalorização imobiliária do solo decorrente de processo erosivo;
v) A ocorrência de lesão extraordinária aos direitos da personalidade e à dignidade dos autores apta a caracterizar dano moral indenizável decorrente da alegada degradação contínua de sua propriedade e de sua atividade de cafeicultura familiar, ou a caracterização de mero aborrecimento e conflito ordinário de vizinhança.
A distribuição do ônus da prova observará a regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se cogitando de inversão do ônus da prova ou de aplicação de regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de direito civil fundada em direitos de vizinhança entre proprietários rurais vizinhos.
Desse modo, a distribuição do ônus probatório fica estabelecida nos seguintes termos:
a) Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), notadamente: (1) a existência do processo erosivo e dos danos materiais concretos suportados no Sítio São José (perda de insumos, danos aos cafeeiros, assoreamento de açude e desvalorização do solo); (2) o nexo de causalidade direto entre os danos e o escoamento hídrico oriundo da propriedade das rés; e (3) a existência de abalo psíquico ou lesão aos direitos da personalidade aptos a justificar a indenização por danos morais;
b) Incumbe à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente: (1) a adequada e suficiente implementação de curvas de nível e estruturas conservacionistas no Sítio Recreio em conformidade com as exigências técnicas e ambientais; (2) a alegação de força maior por precipitação pluviométrica atípica e imprevisível; e (3) a tese de que o escoamento decorreu exclusivamente da hidrologia natural do relevo ou de contribuição exclusiva do imóvel situado a montante (Sítio Santa Lúcia).
Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, mostram-se cabíveis, em tese, a produção de prova pericial técnica de engenharia agronômica e topografia, e a complementação de prova documental.
Tratando-se de controvérsia centrada na dinâmica hidrológica e na contenção de solo, a realização de perícia técnica judicial afigura-se necessária e indispensável para a formação do convencimento deste Juízo, sendo que os procedimentos relativos à sua realização serão oportunamente determinados após a definição da questão relativa à gratuidade da justiça.
Por conseguinte, ficam os requerentes intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem a documentação fiscal e bancária necessária à comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob as advertências legais.
No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, ficam, ainda, todas as partes intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir nos autos, justificando de maneira objetiva e fundamentada a relevância, utilidade e pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de indeferimento de atos inúteis ou protelatórios (arts. 357, § 1º, e 370 do CPC).
Decorrido o prazo legal sem manifestação sobre o saneamento, a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Int.