2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4000333-43.2026.8.26.0204/SPAUTOR: SIMONE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por SIMONE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS em face de CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos objeto da lide, determinando a readequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal (pessoa física - não consignado) na data da contratação (95,78% ao ano e 5,76% ao mês); B) condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior, ou à compensação no saldo devedor, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. Publique-se. Intimem-se.