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4000333-24.2026.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000333-24.2026.8.26.0663/SP EXEQUENTE: RODOLFO PIANCA DE CASTRO ALVES ADVOGADO(A): GLORIA MARIA MOREIRA (OAB SP413971) EXECUTADO: ANDERSON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE SOUZA DE MARTINI CASTRO (OAB SP532207) EXECUTADO: MARIA GLORIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 55: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulada pela executada Maria Glória Alexandre de Oliveira. Pela análise dos detalhamentos constantes dos eventos 43 e 51, verifica-se que foram realizados bloqueios nas seguintes contas bancárias de titularidade da devedora Maria Glória, a saber: Itaú Unibanco S/A, no montante de R$ 2.578,50; Banco Santander S/A, no valor de R$ 364,69 e Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 240,83. A parte executada alegou tratar-se de valores de natureza salarial e pugnou pela imediata liberação dos valores, contudo, demonstrou apenas que recebe seus proventos junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, não tendo apresentado qualquer comprovação quanto à origem dos valores bloqueados nas demais instituições financeiras. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados e à incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e indenizações, bem como outras verbas de caráter alimentar. A impenhorabilidade das verbas salariais funda-se na proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor e à sua família os meios necessários à subsistência. No caso dos autos, a parte executada Maria Glória comprovou, mediante documentação idônea, que recebe seus proventos de natureza salarial junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Desse modo, o valor penhorado na referida instituição financeira, no montante de R$ 2.578,50, encontra-se amparados pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua imediata liberação. Quanto aos valores penhorados nas demais instituições financeiras, contudo, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza alimentar das quantias constritas, o que afasta a presunção de impenhorabilidade. Não se pode estender a proteção legal a valores cuja origem não foi demonstrada, sob pena de se conferir ao instituto da impenhorabilidade contornos que a lei não lhe atribui. A impenhorabilidade é exceção à regra geral de que todos os bens do devedor respondem pela dívida, de modo que a sua aplicação reclama comprovação da natureza da verba constrita. Assim, quanto aos valores bloqueados junto ao Banco Santander S/A e Banco Bradesco S/A, deve ser mantida a constrição, anotando-se que os valores já se encontram à disposição do juízo (evento 55). Desta forma, acolho parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Itau Unibanco S/A, no montante de R$ 2.578,50, por se tratar de verba de natureza salarial, bem como, rejeito o pedido de liberação quanto aos valores penhorados junto ao Banco Santander S/A, no valor de R$ 364,69 e Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 240,83, porquanto não comprovada a natureza alimentar das referidas quantias. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, a fim de possibilitar o levantamento da quantia de R$ 2.578,50, deverá a devedora Maria Glória proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos. Com a apresentação expeça-se a serventia ao necessário. 2. No mais, designe-se audiência de conciliação, nos termos do item 02 da decisão constante do evento 39. Int.

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