2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000332-96.2026.8.26.0159/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB SP084206) EXECUTADO: PRUDENTE LIMA COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB SP515651) EXECUTADO: FELLIPE PRUDENTE SIQUEIRA LIMA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB SP515651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Prudente Lima Comércio e Serviços de Construção Ltda. e Fellipe Prudente Siqueira Lima (Evento 27). Alegam os excipientes, em síntese, a iliquidez e inexigibilidade do crédito exequendo, sustentando a inadequação da taxa Selic como indexador e a ausência de demonstrativo apto a evidenciar a evolução da dívida. Requerem a suspensão e a extinção da execução, a designação de audiência de conciliação e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente impugnou o incidente (Evento 36), defendendo a regularidade do título executivo, do demonstrativo do débito e dos encargos contratados. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, não se verifica o alegado vício de liquidez ou exigibilidade. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C38430814-3 (evento 1, DOC5), título executivo extrajudicial nos termos dos artigos 28 da Lei nº 10.931/2004 e 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A operação foi contratada no âmbito do Pronampe, com previsão expressa de incidência da taxa Selic acrescida de juros remuneratórios de 6% ao ano, em conformidade com o artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 13.999/2020. A utilização da Selic, índice oficial cuja apuração decorre de cálculo aritmético, não retira a liquidez da obrigação. A pretensão de substituição da taxa Selic pelo IPCA traduz pedido de revisão dos encargos contratados, matéria que não pode ser conhecida de ofício e é incompatível com a via restrita da exceção de pré-executividade. Além disso, a petição inicial foi instruída com memória discriminada do débito (evento 1, DOC8), na qual constam o valor liberado, os encargos remuneratórios e moratórios, as amortizações realizadas e o saldo final de R$ 49.806,05, atendendo às exigências do artigo 798, inciso I, alínea “b”, do CPC e do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Os excipientes, por sua vez, não apontam erro concreto nos lançamentos nem apresentam demonstrativo do valor que entendem devido, limitando-se a impugnações genéricas quanto à forma de atualização do débito. Desse modo, não há fundamento para reconhecer a inexigibilidade do título ou extinguir a execução. Indefere-se o efeito suspensivo, pois ausentes a probabilidade do direito e a garantia do juízo, requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de autocomposição, a exequente manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência (Evento 36). De todo modo, as partes estão regularmente representadas por advogados e podem entabular solução consensual e apresentá-la nos autos a qualquer tempo, independentemente de designação de audiência. Por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade não autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais relativos ao incidente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE- REJEIÇÃO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DESCABIMENTO – Honorários advocatícios- Fixação – Exceção de pré-executividade rejeitada - Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015- Não cabimento- Princípio da causalidade- Impossibilidade: – Descabe a fixação de honorários advocatícios em benefício do patrono do exequente, em virtude da rejeição de exceção de pré-executividade, diante da não incidência do princípio da causalidade. Exegese do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2132201-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025). Ante o exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas ou honorários relativamente ao incidente. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, observadas as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se.