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4000331-40.2025.8.26.0582

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000331-40.2025.8.26.0582/SP AUTOR: KYOKO AKAHORI ADVOGADO(A): NARIU ICHISE (OAB SP135054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Kyoko Akahori ajuizou ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos em face de Marcos Ryuji Nishikawa, tendo por objeto parcela de imóvel rural com área de 65.669,53 m², objeto de instrumento particular firmado em 20/06/2012. O juízo deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela possessória liminar e determinou a emenda à inicial (ev. 11). A autora apresentou a emenda (ev. 15), juntando escritura de divisão amigável de 1994 para demonstrar a origem de sua posse. Antes de deliberar sobre a citação, identifico irregularidades que impedem o prosseguimento do feito. Da justiça gratuita O benefício da gratuidade foi deferido com base na declaração de pobreza e em extratos bancários apresentados pela autora (ev. 9). Ocorre que o conjunto documental está incompleto: não foi juntado o extrato do Registrato, sistema do Banco Central do Brasil que consolida todos os relacionamentos financeiros do declarante com instituições do Sistema Financeiro Nacional, permitindo aferir com precisão a real situação patrimonial e de renda do requerente. Sua ausência impede o juízo de formar convicção segura acerca da hipossuficiência alegada, tanto mais considerando que a autora é viúva de imóvel rural avaliado em R$ 823.769,39 — patrimônio que, embora ilíquido, é indicativo objetivo que reclama verificação mais ampla antes da concessão definitiva do benefício. Nesse contexto, revogo temporariamente a decisão de deferimento da justiça gratuita proferida no ev. 11, sem prejuízo de restabelecimento após a devida instrução documental, e determino que a autora junte, no prazo assinalado abaixo, o extrato completo do Registrato (Banco Central do Brasil), abrangendo todos os vínculos com instituições financeiras, acompanhado de declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou, em caso de isenção, da respectiva declaração de isento, e de extratos bancários atualizados dos últimos três meses de todas as contas identificadas. Das demais irregularidades O instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado nos autos (ev. 1) indica como compromissários compradores Marcos Ryuji Nishikawa e Regina Yukiko Kobayashi Nishikawa, cônjuges. A presente ação tem por objeto a rescisão desse negócio jurídico imobiliário e a consequente reintegração na posse do imóvel — matéria que afeta, de forma indivisível, a esfera jurídica de ambos os contratantes. Cuida-se de litisconsórcio passivo necessário unitário, imposto tanto pela natureza da relação jurídica deduzida quanto pela regra expressa do art. 73, §1º, inciso I, do CPC, segundo o qual o cônjuge deve necessariamente integrar o polo passivo nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários. A ausência de Regina Yukiko Kobayashi Nishikawa do polo passivo constitui vício que, se não sanado, imporá a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Além disso, o arquivo correspondente à procuração da autora (PROC3, ev. 1) não apresenta conteúdo legível nos autos digitais, sendo necessária sua regularização (art. 76, caput, CPC). Por fim, a autora faz referência, no cabeçalho de suas petições, ao processo nº 1000055-41.2017.8.26.0582, descrito como ação de rescisão contratual envolvendo as mesmas partes e, ao que tudo indica, o mesmo contrato de 2012. Antes da citação, é necessário verificar se há identidade de objeto capaz de configurar litispendência ou coisa julgada (arts. 337, §§1º a 4º, e 485, incisos IV e V, do CPC). Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado Dr. Nariu Ichise, OAB/SP 135.054, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o seguinte: (a) junte extrato completo do Registrato (Banco Central do Brasil), declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isento, e extratos bancários atualizados dos últimos três meses de todas as contas identificadas, para reapreciação do pedido de justiça gratuita; (b) promova nova emenda à petição inicial para incluir Regina Yukiko Kobayashi Nishikawa no polo passivo, indicando seu endereço atual para citação; (c) junte instrumento de procuração válido e legível nos autos; (d) informe o objeto exato do processo nº 1000055-41.2017.8.26.0582 e esclareça se há identidade de pedido com a presente ação, trazendo cópia da petição inicial e da eventual sentença ou acordo naquele feito. 2. O descumprimento injustificado da determinação constante do item 1(b) implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. 3. Após o cumprimento, tornem conclusos para deliberação sobre a justiça gratuita e, se mantido o benefício, sobre a citação.

  2. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000331-40.2025.8.26.0582/SP AUTOR: KYOKO AKAHORI ADVOGADO(A): NARIU ICHISE (OAB SP135054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Kyoko Akahori ajuizou ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos em face de Marcos Ryuji Nishikawa, tendo por objeto parcela de imóvel rural com área de 65.669,53 m², objeto de instrumento particular firmado em 20/06/2012. O juízo deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela possessória liminar e determinou a emenda à inicial (ev. 11). A autora apresentou a emenda (ev. 15), juntando escritura de divisão amigável de 1994 para demonstrar a origem de sua posse. Antes de deliberar sobre a citação, identifico irregularidades que impedem o prosseguimento do feito. Da justiça gratuita O benefício da gratuidade foi deferido com base na declaração de pobreza e em extratos bancários apresentados pela autora (ev. 9). Ocorre que o conjunto documental está incompleto: não foi juntado o extrato do Registrato, sistema do Banco Central do Brasil que consolida todos os relacionamentos financeiros do declarante com instituições do Sistema Financeiro Nacional, permitindo aferir com precisão a real situação patrimonial e de renda do requerente. Sua ausência impede o juízo de formar convicção segura acerca da hipossuficiência alegada, tanto mais considerando que a autora é viúva de imóvel rural avaliado em R$ 823.769,39 — patrimônio que, embora ilíquido, é indicativo objetivo que reclama verificação mais ampla antes da concessão definitiva do benefício. Nesse contexto, revogo temporariamente a decisão de deferimento da justiça gratuita proferida no ev. 11, sem prejuízo de restabelecimento após a devida instrução documental, e determino que a autora junte, no prazo assinalado abaixo, o extrato completo do Registrato (Banco Central do Brasil), abrangendo todos os vínculos com instituições financeiras, acompanhado de declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou, em caso de isenção, da respectiva declaração de isento, e de extratos bancários atualizados dos últimos três meses de todas as contas identificadas. Das demais irregularidades O instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado nos autos (ev. 1) indica como compromissários compradores Marcos Ryuji Nishikawa e Regina Yukiko Kobayashi Nishikawa, cônjuges. A presente ação tem por objeto a rescisão desse negócio jurídico imobiliário e a consequente reintegração na posse do imóvel — matéria que afeta, de forma indivisível, a esfera jurídica de ambos os contratantes. Cuida-se de litisconsórcio passivo necessário unitário, imposto tanto pela natureza da relação jurídica deduzida quanto pela regra expressa do art. 73, §1º, inciso I, do CPC, segundo o qual o cônjuge deve necessariamente integrar o polo passivo nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários. A ausência de Regina Yukiko Kobayashi Nishikawa do polo passivo constitui vício que, se não sanado, imporá a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. Além disso, o arquivo correspondente à procuração da autora (PROC3, ev. 1) não apresenta conteúdo legível nos autos digitais, sendo necessária sua regularização (art. 76, caput, CPC). Por fim, a autora faz referência, no cabeçalho de suas petições, ao processo nº 1000055-41.2017.8.26.0582, descrito como ação de rescisão contratual envolvendo as mesmas partes e, ao que tudo indica, o mesmo contrato de 2012. Antes da citação, é necessário verificar se há identidade de objeto capaz de configurar litispendência ou coisa julgada (arts. 337, §§1º a 4º, e 485, incisos IV e V, do CPC). Ante o exposto, determino: 1. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado Dr. Nariu Ichise, OAB/SP 135.054, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o seguinte: (a) junte extrato completo do Registrato (Banco Central do Brasil), declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isento, e extratos bancários atualizados dos últimos três meses de todas as contas identificadas, para reapreciação do pedido de justiça gratuita; (b) promova nova emenda à petição inicial para incluir Regina Yukiko Kobayashi Nishikawa no polo passivo, indicando seu endereço atual para citação; (c) junte instrumento de procuração válido e legível nos autos; (d) informe o objeto exato do processo nº 1000055-41.2017.8.26.0582 e esclareça se há identidade de pedido com a presente ação, trazendo cópia da petição inicial e da eventual sentença ou acordo naquele feito. 2. O descumprimento injustificado da determinação constante do item 1(b) implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. 3. Após o cumprimento, tornem conclusos para deliberação sobre a justiça gratuita e, se mantido o benefício, sobre a citação.

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