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4000330-47.2026.8.26.0153

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Cravinhos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000330-47.2026.8.26.0153/SPAUTOR: GUSTAVO CÂNDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB SP461652) RÉU: GABRIEL RIGO BARISSA ADVOGADO(A): IZABELLA GALDONA RIGO (OAB SP539855) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) RÉU: ROSA MARIA BARISSA ADVOGADO(A): IZABELLA GALDONA RIGO (OAB SP539855) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) RÉU: NELSON JOSE BARISSA ADVOGADO(A): IZABELLA GALDONA RIGO (OAB SP539855) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.117,42 (mil cento e dezessete reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso, e de juros de mora dea contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Em relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/1995. Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.? Oportunamente, arquivem-se os autos observando-se as formalidades de praxe. P.R.I.

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