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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Azul Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000330-12.2025.8.26.0370/SPAUTOR: RICARDO FAJAN TONELLI ADVOGADO(A): RICARDO FAJAN TONELLI (OAB SP343425) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar que as rés restabeleçam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente sentença, o acesso do autor às suas contas junto ao WhatsApp e WhatsApp Business, vinculadas aos números telefônicos 17-99170-8774, 17-99170-7800, 17-99136-8547, 17-99205-7082 e 17-99207-3226, desde que comprovadamente de titularidade ou contratação pelo autor, mantida a multa cominatória fixada no evento 6, devendo as rés, quanto ao número (17) 99170-7800, promover o imediato restabelecimento do serviço, diante da persistência do descumprimento da tutela anteriormente deferida; e (ii) condenar as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, na vigência da Lei n. 14.905/24, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, na vigência da Lei n. 14.905/24, a partir da citação. 4. Sem custas e honorários nessa fase processual. Em caso de recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: (a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e (d) 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD), conforme Tabela 2 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, publicado no DJE de 08/01/2024. Ainda, as taxas e despesas devem ser atualizados quando do recolhimento. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil;2) todos os prazos serão contados em dias úteis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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