Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caconde · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000330-03.2026.8.26.0103/SPAUTOR: CONSTRUTORA MEGAGIGA LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL MARQUES SILVA NORONHA (OAB SP541321)
RÉU: STATER PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SÔNIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB SP419952)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB MG175343)
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela autora, por meio dos quais se insurge contra a sentença de evento 32, ao argumento de haver omissão no ato decisório. A embargada Stater Pay Instituição de Pagamentos Ltda apresentou contrarrazões (evento 44). O Banco Bradesco S/A não apresentou contrarrazões (evento 46). Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado. Inexistiu omissão quanto a requerimentos de exibição de documentos e inversão do ônus probatório, haja vista que, conforme consignado na sentença, não houve requerimento de produção de outras provas pela parte autora, a qual requereu o julgamento antecipado (eventos 30 e 32). No mais, a inexistência de defeito do serviço foi cabalmente explicitada, abordando-se expressamente os mecanismos bancários de prevenção de fraude. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para retificar erro material, constante do quarto parágrafo da fundamentação. Assim, onde se lê: A relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços XXX, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Logo, é hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC). Leia-se: A relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de destinatária final e fornecedoras de produtos/serviços bancários e financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Logo, é hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC). P.I. Caconde, 26/08/2026.