Publicações do processo

4000330-03.2026.8.26.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caconde · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000330-03.2026.8.26.0103/SPAUTOR: CONSTRUTORA MEGAGIGA LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL MARQUES SILVA NORONHA (OAB SP541321) RÉU: STATER PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SÔNIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB SP419952) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB MG175343) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela autora, por meio dos quais se insurge contra a sentença de evento 32, ao argumento de haver omissão no ato decisório. A embargada Stater Pay Instituição de Pagamentos Ltda apresentou contrarrazões (evento 44). O Banco Bradesco S/A não apresentou contrarrazões (evento 46). Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado. Inexistiu omissão quanto a requerimentos de exibição de documentos e inversão do ônus probatório, haja vista que, conforme consignado na sentença, não houve requerimento de produção de outras provas pela parte autora, a qual requereu o julgamento antecipado (eventos 30 e 32). No mais, a inexistência de defeito do serviço foi cabalmente explicitada, abordando-se expressamente os mecanismos bancários de prevenção de fraude. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para retificar erro material, constante do quarto parágrafo da fundamentação. Assim, onde se lê: A relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços XXX, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Logo, é hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC). Leia-se: A relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de destinatária final e fornecedoras de produtos/serviços bancários e financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Logo, é hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC). P.I. Caconde, 26/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.