Publicações do processo

4000328-59.2026.8.26.0450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000328-59.2026.8.26.0450/SP AUTOR: RENATO BIAZIN FILHO ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB SP119361) RÉU: ILIDIO DELFIM FURRIEL ADVOGADO(A): ERIKA IKEDA COSTI (OAB SP216172) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA (OAB SP207053) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1) Perante o Judiciário, o autor ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório e tutela de urgência. Por meio da decisão proferida no evento 13, foi designada audiência de justificação, determinando-se, ainda, que as partes se abstivessem de promover qualquer alteração na área objeto da demanda até a apreciação do pedido liminar. Encerrada a fase de justificação prévia, foi proferida decisão no evento 40, que indeferiu a tutela possessória de urgência. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição interna no decisum, ao argumento de que seria incompatível reconhecer a ausência de identificação precisa da área litigiosa e, ao mesmo tempo, admitir a ocorrência de movimentação de terra e a existência de empreendimento no local. Alegou, ainda, que a prova oral produzida na audiência de justificação corroboraria sua versão acerca do alegado esbulho. Sustentou, também, a ocorrência de omissão pela ausência de manifestação expressa quanto à necessidade de preservação do estado fático do imóvel durante o curso da demanda, requerendo a proibição de novas intervenções ou atos possessórios por qualquer das partes até o julgamento final. Ao final, postulou o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais (evento 46). O réu apresentou manifestação em relação aos embargos declaratórios, requerendo, preliminarmente, seu não conhecimento em razão da perda superveniente de objeto decorrente da interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão, bem como por entender que a insurgência configuraria indevido sucedâneo recursal. No mérito, sustentou a inexistência de omissão ou contradição, aduzindo que a decisão enfrentou adequadamente as questões relacionadas ao boletim de ocorrência, às fotografias juntadas aos autos, à alegação de posse e ao perigo de dano, concluindo, de forma fundamentada, pela insuficiência do conjunto probatório para a concessão da medida de urgência. Argumentou, ainda, que os embargos tinham por finalidade apenas a rediscussão do mérito da decisão interlocutória e a revaloração da prova produzida, requerendo sua rejeição integral. Destacou, por fim, que a matéria já se encontrava submetida à apreciação do Tribunal por meio de agravo de instrumento, inclusive com indeferimento da tutela recursal pretendida pelo autor (evento 57). É a síntese do processado. Inicialmente, cumpre consignar que, após a apreciação do pedido de tutela provisória e o respectivo indeferimento, deixou de subsistir a necessidade da medida acautelatória consistente na vedação de alterações na área litigiosa pelo requerido. Isso porque a determinação constante da decisão proferida no evento 13 possuía caráter temporário e estava expressamente vinculada ao período compreendido até a análise do pleito liminar, razão pela qual não houve sua reprodução na decisão embargada. No tocante às demais alegações, observa-se que os embargos de declaração constituem recurso destinado ao saneamento de vícios específicos do ato decisório, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão verifica-se quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes ou matéria que deveria ser examinada de ofício. Sua aferição pressupõe o confronto entre os fundamentos da decisão e as alegações efetivamente deduzidas nos autos. Já a obscuridade e a contradição consistem em vícios internos do pronunciamento judicial, perceptíveis a partir da leitura do próprio decisum, independentemente da análise das provas produzidas, da legislação aplicável ou das teses sustentadas pelas partes. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza apta a dificultar a compreensão do conteúdo decisório, ao passo que a contradição sanável por embargos ocorre quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, comprometendo sua coerência lógica interna. Em razão dessa incompatibilidade intrínseca, a decisão contraditória passível de correção mediante embargos é frequentemente denominada autofágica. No caso concreto, o embargante sustenta, em essência, a existência de conclusão injusta ou equivocada, decorrente da valoração dos elementos probatórios realizada por este Juízo. Todavia, tal inconformismo não se confunde com contradição interna apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão impugnada apresentou fundamentação coerente e suficiente para justificar o indeferimento da tutela de urgência, inexistindo proposições incompatíveis ou omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia. O que se verifica é mera discordância da parte quanto ao resultado alcançado, matéria que deve ser submetida ao reexame pela via recursal adequada, notadamente o agravo de instrumento, e não por meio de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 46, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 40, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado. 2) Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias úteis. Após, tornem-se os autos conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.