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TJSP · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000328-18.2025.8.26.0572/SPAUTOR: VALDIR QUINTINO BARCELOS ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "CONTRIB. UNSBRÁS - 0800 008 1020" em face do benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte ré UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL a restituir à parte autora VALDIR QUINTINO BARCELOS, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante de R$ 1.184,04 (mil, cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos), referente ao dobro dos valores comprovadamente abatidos na inicial (R$ 592,02), além de eventuais outras parcelas descontadas sob a mesma rubrica no curso da lide, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos parâmetros a seguir fixados; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados os parâmetros de atualização abaixo. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Após o trânsito em julgado, regularize-se junto ao sistema e, se o caso, prossiga-se na fase de cumprimento. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.C.
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